A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício por ter ultrapassado a jornada de trabalho em quatro minutos. Segundo a decisão, a empresa não comprovou a gravidade da conduta necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contexto da demissão
No processo, a empresa alegou que o empregado trabalhou além da décima hora diária sem autorização da chefia e sustentou que o episódio, somado às medidas disciplinares aplicadas anteriormente, justificaria a demissão por justa causa. O trabalhador explicou, em depoimento, que a empresa permitia jornada de nove horas acrescida de uma hora extra e afirmou que a extrapolação não foi proposital. Segundo ele, o registro de ponto só podia ser feito em um relógio localizado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.
Um representante da empresa confirmou que a demissão ocorreu porque o empregado ultrapassou a décima hora diária sem autorização. Também admitiu que o excesso foi de apenas alguns minutos e que, se o relógio de ponto ficasse mais próximo do setor de trabalho, o limite de jornada não teria sido excedido.
Análise do magistrado
Ao analisar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ressaltou que o funcionário excedeu a jornada por poucos minutos, sem intenção de descumprir as normas da empresa, e que parte desse tempo decorreu do deslocamento até o relógio de ponto. Em relação aos antecedentes disciplinares, o magistrado observou que o trabalhador havia recebido advertências — verbal e escrita — e suspensão. No entanto, entendeu que a empresa não comprovou a natureza e a gravidade dessas ocorrências nem demonstrou a repetição de condutas capazes de caracterizar a chamada desídia — casos em que o empregado é negligente no serviço ou no cumprimento de suas tarefas.
Para o juiz, aplicar a justa causa com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados foi uma medida desproporcional. Dessa forma, concluiu que não houve prova robusta de falta grave nem de condutas reiteradas que justificassem a penalidade. Diante disso, o magistrado reverteu a justa causa e reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa.
Direitos reconhecidos
Como consequência, o trabalhador teve direito às verbas rescisórias de uma dispensa comum, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT. Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo necessária a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a sentença nesse aspecto.
Recurso e situação atual
Atualmente, o processo está no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgamento do recurso de revista interposto pela empresa. A decisão de primeira instância e a confirmação pelo TRT-MG marcam um precedente importante sobre a proporcionalidade das penalidades trabalhistas, especialmente quando o descumprimento é ínfimo e sem dolo.



