Um funcionário de uma empresa do setor alimentício em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa que havia recebido. O motivo do desligamento foi o registro de quatro minutos além da jornada de trabalho, mas o empregado comprovou que esse tempo foi gasto no deslocamento até o relógio de ponto, instalado no vestiário e distante de seu setor de trabalho.
Entenda o caso
Segundo o processo, o trabalhador registrava uma jornada de 10 horas e 4 minutos, enquanto a empresa permitia 9 horas mais uma hora extra, totalizando 10 horas. O excedente de quatro minutos, de acordo com o funcionário, ocorria porque ele precisava caminhar até o local do registro de ponto. A versão foi confirmada pelo representante da própria empresa em depoimento, que afirmou que o trajeto entre o setor de trabalho e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Ele também reconheceu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o funcionário não teria ultrapassado o limite da jornada.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, entendeu que os minutos excedentes foram insignificantes e decorreram justamente do deslocamento até o ponto. Para o magistrado, não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), mas ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O nome da empresa não foi divulgado pelo Judiciário. O g1 entrou em contato com o TRT para solicitar a identificação das partes, mas não obteve resposta até a última atualização da reportagem.
Direitos do trabalhador
Com a reversão da justa causa, a demissão foi considerada sem justa causa. Com isso, o trabalhador passa a ter direito a aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT. A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Indenização negada
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a Justiça, a reversão da justa causa, por si só, não garante o direito à indenização. Para isso, seria necessário comprovar prejuízos à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no processo.
A empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização, e que isso, somado a advertências e suspensões anteriores, justificava a demissão por justa causa. No entanto, o juiz considerou a medida desproporcional, pois a empresa não comprovou que as punições anteriores eram graves ou recorrentes o bastante para fundamentar a demissão.



