STF julga ADIs 7.156 e 7.236 e reafirma equilíbrio entre garantias e probidade
STF julga ADIs 7.156 e 7.236: equilíbrio entre garantias e probidade

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.156 e 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) representa um marco na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021). A Corte manteve escolhas do legislador e corrigiu mecanismos que poderiam comprometer a proteção ao patrimônio público e à probidade administrativa, reafirmando que a defesa do interesse público e as garantias individuais são valores complementares na Constituição de 1988.

Contexto e importância do julgamento

O debate sobre improbidade administrativa frequentemente parte de um equívoco: tratar a Lei nº 8.429/1992 e sua reforma de 2021 como um sistema fechado, cuja aplicação dependeria apenas da leitura literal de seus dispositivos. O julgamento das ADIs demonstra o contrário. A Lei de Improbidade Administrativa é um projeto constitucional em permanente construção, que depende do diálogo entre legislador, instituições aplicadoras e controle de constitucionalidade exercido pelo STF.

A CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ajuizou a ADI 7.236 com o objetivo de demonstrar que determinados dispositivos da reforma, concebidos para ampliar garantias, produziam efeitos incompatíveis com a proteção constitucional do patrimônio público e reduziam a efetividade da tutela da probidade. O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, enfrentou a matéria com tecnicidade, propondo declarações de inconstitucionalidade e interpretações conforme para consolidar um modelo de responsabilização compatível com a Constituição.

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Principais decisões do STF

Na disciplina da prescrição e da suspensão dos direitos políticos, o STF declarou inconstitucional a regra que permitia computar retroativamente, como tempo de cumprimento da sanção, o período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação. Também afastou a redução pela metade do prazo prescricional após sua interrupção, mantendo o prazo legal e fixando limite máximo uniforme de vinte anos para a pretensão sancionatória. A decisão reafirma a prescrição como garantia de segurança jurídica, não como fator de esvaziamento da tutela da probidade.

Outro ponto crucial foi o chamado “travamento da tipificação”. A reforma criou um modelo que restringia a possibilidade de o magistrado reenquadrar juridicamente os fatos narrados na ação de improbidade. O STF entendeu que essa limitação comprometia a independência judicial e restabeleceu ao magistrado a possibilidade de conferir a adequada qualificação jurídica aos fatos, dentro dos limites da própria demanda.

Autonomia do Ministério Público e outros temas

No plano institucional, o STF reafirmou a autonomia constitucional do Ministério Público ao declarar inconstitucional a exigência de manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano ao erário nos acordos de não persecução civil. Mais do que uma discussão procedimental, tratava-se de preservar a independência funcional da instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público.

Em relação à perda da função pública, a Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões que restringiam essa extensão a hipóteses excepcionais e conferiu interpretação conforme para que a extensão aos demais vínculos do agente seja a regra, com exceções apenas quando devidamente fundamentadas. Também delimitou a comunicação entre as esferas penal e de improbidade, assentando que a absolvição criminal só impede o prosseguimento da ação civil quando houver efetiva incompatibilidade entre as conclusões das duas instâncias.

Impactos e perspectivas

O STF não acatou alguns questionamentos da CONAMP, como a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade, a nova disciplina do artigo 11 e a vedação da inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Esses temas exigirão novos debates em espaços próprios. No entanto, a Corte reconheceu que determinadas opções legislativas ultrapassavam a finalidade legítima de assegurar direitos fundamentais e produziam efeitos incompatíveis com a missão institucional da Lei de Improbidade.

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O julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 reafirma que a defesa do patrimônio público e a proteção das garantias individuais caminham juntas. Como destacou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto, a solução de equilíbrio construída pelo plenário fortalece a Constituição, a probidade administrativa e a confiança da sociedade brasileira nas instituições republicanas.