Em 1º de julho de 2026, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, por meio do OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA), anunciou sanções contra dois brasileiros, três empresas nacionais e uma empresa portuguesa por vínculos com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Trata-se da primeira punição imposta pelos EUA após designarem facções do Brasil como organizações terroristas.
Mudança de natureza no combate ao crime organizado
À primeira vista, poderia parecer mais um capítulo do enfrentamento policial ao crime organizado. Mas o episódio traz uma mudança de natureza que o setor privado brasileiro não pode ignorar: o PCC entrou, de forma definitiva, no radar do sistema internacional de sanções financeiras. O próprio comunicado classifica a facção como a maior organização criminosa transnacional do Hemisfério Ocidental, com presença já identificada em países como Reino Unido, Turquia e Japão. Não se trata mais de um problema restrito às fronteiras nacionais, e sim de uma ameaça reconhecida oficialmente por autoridades estrangeiras que dispõem de instrumentos capazes de atingir empresas e instituições financeiras em escala global.
Modo de operação e números alarmantes
O que o comunicado revela sobre o modo de operação da rede sancionada é especialmente instrutivo. Atuando entre São Paulo e a Flórida, o grupo lavava proventos do tráfico gerados em solo americano e devolvia os recursos ao Brasil, inclusive por meio de criptoativos. Os números dão a dimensão do problema: mais de US$ 30 milhões movimentados apenas pela rede designada e, em um esquema paralelo baseado em comércio, mais de US$ 190 milhões lavados em apenas sete meses por meio de distribuição de eletrônicos e de uma plataforma de e-commerce.
Ausência de colaboração brasileira e foco em fachadas
Há um detalhe que chama a atenção e merece registro. No comunicado não há menção a qualquer colaboração de autoridades brasileiras na operação, o que reforça a preocupação já manifestada pelas autoridades nacionais diante da recente discussão sobre a designação do PCC e do CV como organizações terroristas. Além disso, a ação demonstra foco em pessoas físicas relacionadas e em empresas de fachada usadas para lavar dinheiro dessas organizações no Brasil. Ou seja, o alvo ainda não são empresas brasileiras conhecidas no mercado que eventualmente prestem apoio material a tais grupos. Esse apoio pode ocorrer até de forma colateral, quando companhias estejam prestando serviço ou mantendo relação comercial com as empresas investigadas mencionadas no comunicado. Ainda assim, o documento já sinaliza uma movimentação precoce das autoridades americanas: há um cheiro de enforcement no ar e, no mínimo, um interesse declarado.
Setores comuns como fachada para lavagem
Outro ponto que interessa diretamente ao mundo corporativo costuma passar despercebido nas manchetes. As empresas alcançadas pelas sanções atuavam em setores absolutamente comuns: serviços financeiros, construção civil e transporte e armazenagem. Não eram estruturas exóticas ou obviamente criminosas. Eram companhias de aparência legítima, usadas justamente para dissimular a origem dos recursos. É essa a natureza mais perigosa do risco: ele se esconde sob a fachada da normalidade e escapa de quem não mantém controles adequados.
Consequências jurídicas: responsabilidade objetiva e sanções secundárias
As consequências jurídicas também vão além dos indivíduos diretamente sancionados. A partir da designação, todos os bens e interesses das pessoas e empresas listadas em território americano ficam bloqueados, e qualquer transação com elas passa a ser proibida para quem se submete à jurisdição dos Estados Unidos. Dois conceitos precisam ser compreendidos pelo empresariado. O primeiro é a responsabilidade objetiva, pela qual a penalidade pode ser imposta independentemente de intenção. O segundo são as sanções secundárias, que permitem restringir o acesso de instituições financeiras estrangeiras ao sistema americano, mesmo quando não sejam empresas dos Estados Unidos.
Conexão com o ordenamento brasileiro
Esse arranjo se conecta ao ordenamento brasileiro. A Lei nº 9.613/98 e as normas do Coaf já impõem deveres robustos de prevenção à lavagem de dinheiro, e as exigências internacionais não substituem, mas reforçam esse dever de diligência. Na prática, as duas dimensões convergem.
O que fazer: screening, due diligence e monitoramento
O que fazer diante desse cenário? A resposta exige constância. É indispensável o screening sistemático de clientes e parceiros contra listas de sanções, entre elas a SDN List do OFAC. É preciso conduzir due diligence consistente sobre contrapartes, indo além do nome na fachada para identificar quem de fato controla e se beneficia de cada operação. E é necessário monitoramento contínuo, porque as listas mudam e um parceiro hoje idôneo pode ser designado amanhã.
Recado claro para o setor privado
O recado é claro. O risco de exposição a sanções internacionais não é mais assunto exclusivo da segurança pública. Ele chegou ao cotidiano das empresas brasileiras, e a régua que o mede agora é internacional. Em Compliance, como este episódio demonstra, o preço da inércia é sempre maior do que o do cuidado.



