Recuperação judicial: desvios de finalidade e impacto sobre credores
Recuperação judicial: desvios de finalidade e impacto

Desde sua instituição pela Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial se consolidou como um dos mais relevantes instrumentos do direito empresarial brasileiro. O seu objetivo era claro: permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa considerada viável, preservando a atividade empresarial, os empregos, a arrecadação tributária e a circulação de riquezas.

Substituição da concordata e lógica do sacrifício coletivo

Esse ideal substituiu a obsoleta concordata, rompendo com um sistema pautado na liquidação da empresa inadimplente para prestigiar a continuidade do negócio. A lógica do instituto pressupõe “cortar na própria carne” de forma bilateral: credores e devedores submetem-se a um sacrifício coletivo e temporário para alcançar a quitação das dívidas e a preservação da empresa. Trata-se de uma ponderação entre interesses igualmente legítimos: a continuidade da empresa e o direito dos credores à satisfação de seus créditos.

Entretanto, com o passar dos anos, observou-se um crescimento exponencial de pedidos de recuperação judicial descolados da finalidade do instituto, transformando-o em instrumento de transferência de prejuízos para os credores.

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Desvios de finalidade e crescimento artificial

Embora o aumento dos pedidos indique consolidação do instituto, esse crescimento é parcialmente artificial devido a recorrentes desvios de finalidade. Muitas empresas ingressam com pedidos sem perspectiva concreta de soerguimento, utilizando o processo apenas para suspender execuções, ganhar tempo ou obter condições irreais de pagamento, com prazos e deságios enormes. A combinação desenfreada dessas medidas reduz drasticamente o valor econômico do crédito, impondo custos enormes aos credores.

A inflação acumulada por longos períodos de cumprimento do plano (muitos superiores a uma década) aliada ao grande deságio corrói o crédito por completo. O “corte na carne” do credor vai além do desconto concedido, englobando a corrosão inflacionária, já que nem sempre os planos estabelecem índices de atualização monetária condizentes com o mercado. Sob a perspectiva econômica, trata-se de financiamento compulsório da atividade empresarial da devedora, custeado principalmente por pequenos e médios credores.

Impacto desigual sobre os credores

Grandes credores, como instituições financeiras, possuem mecanismos de diluição de riscos, provisões contábeis, garantias reais e poder de voto para impactar o plano. Já os pequenos credores – fornecedores, prestadores de serviços, microempresários – não têm essa estrutura. Suas atividades são impactadas de maneira brutal e, muitas vezes, fatal. Quando o crédito, já afetado pelo deságio, é pulverizado ao longo dos anos pela baixa remuneração financeira, a consequência é a crise econômica daquele que forneceu bens ou serviços à recuperanda. Após a inadimplência, esse credor ainda é obrigado a custear o soerguimento da devedora.

O princípio da preservação da empresa é frequentemente usado como cortina de fumaça para flexibilizações. No entanto, a Lei nº 11.101/2005 não impõe hierarquia entre empresa e credores. O art. 47 estabelece que a recuperação deve tutelar dois extremos: a superação da crise do devedor e o interesse dos credores, promovendo o estímulo à atividade econômica. A função social da empresa não pode ser interpretada como salvo-conduto para socialização dos prejuízos. O crédito privado também exerce relevante função econômica e merece proteção equivalente.

Segurança jurídica e necessidade de mudança

A segurança jurídica para os credores representa melhora de crédito, abertura de relações comerciais e diminuição dos preços dos investimentos. Sem uma postura mais rígida e proativa, o desequilíbrio crescente pode gerar um efeito cascata: credores prejudicados tornar-se-ão potenciais devedores em futuros pedidos de recuperação judicial.

Algo precisa ser feito. O pontapé inicial deve partir do Judiciário, ampliando o controle sobre a viabilidade econômica da empresa antes do processamento do pedido, evitando o uso do instituto para driblar credores ou postergar a falência.

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Caminhos para reequilibrar o sistema

É necessário diferenciar, logo de início, a empresa com potencial de soerguimento daquela fadada ao fracasso. A perícia econômico-financeira precisa ser rigorosamente analisada. Em segundo lugar, urge estabelecer parâmetros mínimos para prazo de cumprimento do plano, deságio e atualização monetária dos créditos, impedindo a eternização do processo e a corrosão inflacionária. Merece recuperação a empresa que, bem administrada, honre seus compromissos em prazos que não representem grandes sacrifícios aos credores, especialmente os mais vulneráveis. O procedimento não pode ser usado para obter anistia das dívidas.

Além disso, é necessário fortalecer a atuação do administrador judicial, sem o qual essas providências dificilmente sairão do papel. A solução não demanda providências extraordinárias, mas dedicação e aplicação da lei em sua essência.