Nunca se falou tanto em liberdade de expressão no Brasil como agora, mas o debate não tem gerado os efeitos esperados: uma compreensão minimamente funcional da liberdade de expressão, própria e alheia, e uma proteção mais efetiva desse direito. Abaixo, três aspectos que evidenciam as deficiências do debate atual.
O uso retórico do termo censura
Todos concordam que a Constituição proíbe a censura. Mas o que é censura? Três casos ilustram o problema. No primeiro, um jornalista demitido após escrever uma coluna afirma ter sido censurado. No segundo, um cidadão tem perfil bloqueado por ordem judicial por compartilhar dados falsos sobre urnas eletrônicas e clama por censura. No terceiro, uma ordem judicial suspende divulgação de pesquisa eleitoral por indução de respostas, e vozes denunciam censura.
O caso 1, embora tolerado socialmente, é uso apelativo do termo. A demissão originada de decisão livre do veículo não constitui censura. O profissional mantém seus direitos de expressão; a curadoria jornalística é exercício das liberdades de expressão e de imprensa. Ninguém tem direito adquirido a ter opinião publicada na imprensa.
Limites da liberdade nas redes e na lei
Nas redes sociais, a publicação de opinião tem contornos diferentes. Se há respeito aos termos da plataforma e à lei, cada um pode publicar opiniões sem veto. Contudo, as questões sobre cumprimento dessas condições não são triviais. No caso 2, se a decisão judicial estiver devidamente fundamentada, não cabe falar em censura. A impressão é que alguns ignoram os limites da liberdade de expressão. Mesmo nos Estados Unidos, a liberdade de expressão tem limites — nunca é argumento válido para crimes. A doutrina americana criou a distinção entre ação e discurso, protegendo e restringindo a expressão.
O caso 3 lembra a existência de regimes jurídicos específicos. Podemos discutir constitucionalidade e imparcialidade, mas não cabe tachar de censura toda decisão que restrinja informação. A vedação constitucional à censura não libera todo conteúdo, como informações enganosas sobre ações ou medicamentos. O Brasil, via Legislativo, entende que assuntos eleitorais demandam cuidado especial. Se a decisão estiver fundamentada na legislação eleitoral (não declarada inconstitucional) e na jurisprudência (sem aplicação seletiva), não há censura.
Defesa retórica da liberdade irrestrita
Outra deficiência: ouve-se frequentemente que não se pode restringir ideias incômodas ou das quais discordamos. Essa frase dá a entender que incômodo e discordância seriam os únicos motivos para restringir o discurso. Se assim fosse, a liberdade de expressão seria irrestrita. No entanto, existem outras razões para restringir e responsabilizar a expressão. Por isso, o tema é tão sério e debatido, sem soluções fáceis. É necessário voltar aos pensadores clássicos, não para repeti-los, mas para pensar questões atuais em diálogo com grandes reflexões.
Regulação estatal não é violação
O terceiro aspecto: há quem afirme que toda regulação estatal da expressão é violação. Essa concepção de liberdade é irreal. A liberdade de ir e vir não é violada pelas regras de trânsito — só podemos nos mover livremente porque há normas. No ambiente atual das redes sociais, quase um vale-tudo, ainda engatinhamos na compreensão de como isso prejudica e coage o exercício da expressão.
O erro do debate foi identificado por Isaiah Berlin em 1958: “A liberdade não é simples ausência de impedimento. Isso inflaria tanto seu significado que seria afirmar demasiado e, ao mesmo tempo, demasiado pouco”. O problema da ideia de liberdade sem limites não é conceder muita liberdade a cada um, mas sim o oposto: trata-se de uma defesa frágil e, em último termo, estéril. Sem entender a dinâmica da liberdade, não é possível protegê-la.



