Registro da voz como marca: Taylor Swift e o futuro jurídico
Taylor Swift registra voz como marca: implicações jurídicas

A decisão da cantora Taylor Swift de buscar o registro de sua própria voz como marca perante o Escritório de Patentes e Marcas dos EUA (USPTO) representa uma reação ao avanço da inteligência artificial generativa e extrapola o universo do entretenimento, impondo reflexões jurídicas mais amplas com efeitos econômicos, regulatórios e institucionais relevantes.

Da reação à antecipação: mudança de paradigma

Se antes o debate girava em torno do uso indevido da imagem, agora avançamos para um estágio mais complexo: a tentativa de transformar elementos da identidade em ativos juridicamente organizados, passíveis de controle, exclusividade e monetização sistemática. A diferença não é trivial.

No caso dos deepfakes, o problema central é a apropriação indevida e, muitas vezes, descentralizada e de difícil repressão de imagem e voz. A resposta jurídica tradicional, com fundamento nos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, tem se mostrado frequentemente insuficiente diante da velocidade e da escala das violações.

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Com o movimento de Taylor Swift, que se ampara na aprovação de registro semelhante concedido pelo USPTO ao ator Matthew McConaughey, a situação se coloca de outra maneira: em vez de apenas reagir ao uso indevido, busca-se antecipar o problema, estruturando a proteção sob a lógica da propriedade intelectual.

Voz como marca: desafios no ordenamento brasileiro

É nesse ponto que a tentativa de registro da voz como marca ganha relevância. No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), ao exigir que a marca seja “visualmente perceptível” em seu artigo 122, afasta sinais sonoros do sistema registral brasileiro. Ainda assim, a iniciativa revela uma estratégia sofisticada de migrar da tutela defensiva da personalidade para o regime ativo da propriedade industrial.

Na prática, isso significa sair de um modelo baseado em indenização posterior para um modelo de controle prévio e exploração econômica organizada.

Assimetria entre geração e captura de valor

Essa mudança de comportamento comprova a existência de uma assimetria crescente entre quem gera valor — a cantora, o ator, o titular da imagem, da voz e da identidade — e quem captura esse valor — as plataformas, desenvolvedores de IA e agentes econômicos diversos. A novidade agora é que alguns titulares começaram a agir não apenas de maneira posterior, acionando o Poder Judiciário, mas de maneira preventiva e estruturada.

Com essa transformação surgem novos dilemas. Se, por um lado, a propriedade da voz pode funcionar como instrumento eficaz de proteção contra usos indevidos, por outro, amplia-se a lógica de apropriação privada sobre atributos existenciais, fazendo com que a identidade deixe de ser apenas protegida contra abusos e passe a ser organizada como portfólio de ativos. Isso vai de encontro aos próprios fundamentos dos direitos da personalidade, tradicionalmente concebidos como intransmissíveis, irrenunciáveis e extrapatrimoniais.

Direitos da personalidade versus propriedade privada

Ainda que a exploração econômica desses direitos seja admitida há tempos, a sua conversão em estruturas típicas de propriedade privada levanta o questionamento de até que ponto é desejável ou juridicamente sustentável tratar elementos da identidade como monopólio explorável.

O tema também se conecta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), tendo em conta que padrões vocais podem ser enquadrados como dados biométricos, ampliando o debate para além da propriedade e alcançando o campo da privacidade, da autodeterminação informativa e da segurança digital.

O paradoxo da regulação

Essa ausência de respostas coordenadas pode gerar um cenário paradoxal: a tecnologia avança rapidamente na replicação da identidade, enquanto o Direito oscila entre instrumentos tradicionais e soluções improvisadas. A tentativa de Taylor Swift não resolve o problema, mas expõe que, se a voz pode ser capturada, clonada e monetizada por máquinas, o Direito precisará decidir se continuará tratando esse atributo apenas como expressão da pessoa ou se reconhecerá, de forma mais explícita, sua natureza híbrida — pessoal, econômica e tecnológica.

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