O artigo do ministro Gilmar Mendes, publicado no Estadão (Soberania digital: uma agenda constitucional, 27/5, A4), tem contribuição relevante ao situar a soberania digital como pauta constitucional inadiável. A tese é sólida: num ambiente em que algoritmos moldam preferências, plataformas transnacionais concentram poder informacional e dados pessoais circulam sem controle efetivo dos titulares, a autonomia do Estado-nação na esfera digital tornou-se condição de sobrevivência democrática. É preciso, portanto, o exercício de jurisdição constitucional ativa.
O diagnóstico, porém, permanece incompleto se a soberania digital for construída sem que o cidadão ocupe posição protagonista. A experiência comparada, do modelo europeu de digital constitutionalism às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para governo digital, mostra que soberania sem empoderamento cívico reduz-se a soberania burocrática: o Estado controla o dado, mas o cidadão permanece usuário passivo de infraestrutura pública digitalizada. É o risco latente no modelo atual do gov.br.
A plataforma gov.br representa inegável avanço na unificação de serviços, na interoperabilidade cadastral e na simplificação do acesso. Mais de 150 milhões de contas cadastradas atestam escala. Mas a lógica subjacente é de entrega de serviço, não de exercício de cidadania. O cidadão recebe – certidão, benefício, protocolo –, mas não delibera, não fiscaliza, não cogoverna. A identidade digital tornou-se portal de consumo público, quando poderia ser passaporte de participação democrática.
Aqui reside o passo que o artigo do ministro convida a dar: a soberania digital só se realiza plenamente quando o cidadão é sujeito ativo da governança digital, e não apenas destinatário de seus outputs. Surpreendentemente, o instrumental normativo para isso já existe. A Lei do Governo Digital (Lei n.º 14.129/2021) prevê, em seus artigos 44 e 45, laboratórios de inovação como espaços abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de métodos inovadores para a gestão pública e o controle sobre a administração. O art. 47 prevê que os órgãos implementem instâncias e práticas de governança, incluindo instrumentos de processo decisório fundamentado em evidências. Tais dispositivos, combinados ao art. 3.º, que elenca a participação popular como diretriz do governo digital, desenham um modelo de cidadania digital ativa que permanece, na prática, amplamente subutilizado.
A agenda constitucional proposta pelo ministro Gilmar Mendes converge com a recente encíclica Magnifica humanitas, do papa Leão XIV. Isso não é casual. É estrutural. A encíclica trata da salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial, oferecendo fundamentos doutrinários que reforçam a necessidade de participação cidadã ativa na governança digital. O documento invoca o princípio da subsidiariedade, que exige a superação do paternalismo e do assistencialismo em favor da corresponsabilidade, e insiste que o uso das tecnologias deve ser submetido ao controle público. Leão XIV reconhece que a destinação universal dos bens se aplica não só aos bens materiais, mas também aos imateriais e culturais, incluindo algoritmos, plataformas digitais, infraestrutura tecnológica e dados.
Essa ampliação é relevante. Se os dados dos cidadãos brasileiros são um bem de destinação universal – e não propriedade exclusiva do Estado ou de plataformas privadas –, então a participação cidadã nos comitês de governança digital previstos na lei deixa de ser mera conveniência administrativa. Torna-se, além de imperativo normativo, exigência ética. A encíclica convoca a “olhar com lucidez para os mecanismos que tiram partido da manipulação” e a “procurar caminhos concretos para fazer crescer a equidade, a participação e o cuidado da criação” – evocação que, traduzida ao plano constitucional brasileiro, aponta diretamente para o empoderamento do cidadão como sujeito ativo da soberania digital, e não apenas como seu beneficiário passivo.
A agenda constitucional deve, portanto, avançar em ao menos três frentes convergentes. Primeiro, a institucionalização de comitês multissetoriais de governança digital com participação real da sociedade civil – e não só consultiva –, como já prevê o espírito da Lei n.º 14.129/2021 e recomendam os Princípios de Buenos Aires da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre participação digital. Segundo, a incorporação de mecanismos de civic tech ao gov.br: consultas públicas estruturadas, painéis de monitoramento de políticas e canais de codesign de serviços públicos – transformando a plataforma de balcão virtual em ágora digital. Terceiro, o reconhecimento jurisprudencial, pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de um direito fundamental à participação digital como dimensão da cidadania prevista no art. 1.º, II, da Cf, articulado à garantia de acesso à informação (art. 5.º, XXXIII) e ao princípio democrático (art. 1.º, parágrafo único). Soberania que não emancipa o cidadão é apenas burocracia com nome novo.
A pauta constitucional estará completa quando o cidadão for sujeito soberano no ambiente digital.



