O caso dos ex-BBBs Jonas Stulbach e Mari Gonzalez, que definiram o destino do imóvel após a separação, trouxe à tona uma dúvida comum entre casais que investem em obras: quem tem direito ao que foi gasto se a separação acontece antes do fim da construção? A situação é mais frequente do que se imagina. Casais compram apartamentos na planta, iniciam reformas, constroem uma casa do zero ou investem economias em um imóvel acreditando que aquele patrimônio será compartilhado por anos. Mas quando a separação ocorre, a discussão patrimonial ganha contornos específicos, e o regime de bens, a origem dos recursos e a forma como os gastos foram documentados são determinantes.
Se o imóvel é de um só, como fica a reforma?
A situação aparece com frequência em três cenários: quando um dos cônjuges reforma um imóvel adquirido antes do casamento; se o casal constrói uma casa em um terreno que já pertencia a apenas um deles; ou quando investe em ampliações e melhorias de um bem particular ao longo da união. O Código Civil prevê que, no regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas em bens particulares podem integrar a comunhão patrimonial. Na prática, isso significa que o proprietário pode continuar com o imóvel, enquanto os valores investidos na obra durante o casamento passam a integrar a discussão sobre a divisão do patrimônio.
Quem consegue provar o investimento sai em vantagem
Quando a separação chega à Justiça, dizer que participou da obra costuma não ser suficiente. A discussão passa por um ponto mais objetivo: o que cada um consegue comprovar. Em um julgamento sobre indenização por benfeitorias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou isso claro. No voto, a ministra Nancy Andrighi destacou: “O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”. Na prática, isso faz com que documentos simples ganhem importância. Comprovantes de PIX e transferências bancárias, notas fiscais de materiais, recibos de prestadores de serviço, contratos, extratos bancários e até registros da evolução da obra ajudam a demonstrar quem financiou os investimentos. Sem esses documentos, fica praticamente impossível reconhecer quanto e quem investiu, principalmente quando os pagamentos foram em dinheiro, feitos por terceiros ou sem qualquer registro que permita identificar sua origem.
O valor da reforma nem sempre será o valor discutido na partilha
Outro ponto que costuma gerar dúvidas é como calcular o investimento feito no imóvel. Gastar R$ 200 mil em uma reforma, por exemplo, não significa que esse será o valor considerado em uma eventual partilha. O tema aparece, inclusive, na proposta de reforma do Código Civil. Em análise publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), especialistas explicam que uma das mudanças é considerar a valorização que a obra trouxe ao imóvel, não apenas quanto foi gasto na reforma. Segundo o IBDFAM, a proposta busca reduzir disputas sobre esse cálculo e tornar a divisão do patrimônio mais compatível com o benefício que a obra realmente gerou. Até que a mudança seja aprovada, porém, a análise continua sendo feita caso a caso, com base nas provas e nas características de cada situação.
Móveis planejados e ajuda dos pais entram na conta? O que diz a lei
O planejamento financeiro de uma obra frequentemente vai além das economias do casal, envolvendo também a compra de mobília sob medida e o suporte financeiro da família. Na hora do divórcio, no entanto, esses aportes seguem caminhos jurídicos completamente diferentes. Os móveis planejados comprados durante o casamento podem entrar na partilha, conforme o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Como normalmente ficam incorporados ao imóvel, o mais comum é que a discussão seja sobre seu valor e uma eventual compensação financeira entre os ex-cônjuges, e não sobre a retirada dos móveis. A ajuda financeira dos pais também pode ter impactos diferentes na partilha. Se o dinheiro foi doado exclusivamente a um dos cônjuges para investir na obra, em regra esse valor não se comunica, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Já se os recursos foram emprestados ao casal para financiar a construção ou a reforma, a dívida pode ser considerada comum, nos termos do artigo 1.663, §1º, do Código Civil.
Se construção for no terreno dos sogros
O cenário fica ainda mais delicado quando a obra é construída no terreno ou na laje dos sogros. Pelo Código Civil, quem constrói em terreno alheio, em regra, perde a construção em favor do proprietário do terreno; mas se agiu de boa-fé pode ter direito à indenização pelos valores investidos. Em situações excepcionais, quando a construção supera consideravelmente o valor do terreno, a lei admite até que o construtor adquira a propriedade do solo mediante indenização.
Veja um resumo dos pontos de atenção na divisão de uma obra após separação:
- Benfeitorias em bem particular: No regime de comunhão parcial, o art. 1.660, IV, do Código Civil inclui na comunhão as benfeitorias feitas em bens particulares.
- Prova do investimento: O STJ já afirmou que indenização por benfeitorias exige comprovação da existência das melhorias e discriminação correta dos gastos.
- Custo da obra x valorização: Proposta de reforma do Código Civil discutida pelo IBDFAM sugere considerar a valorização efetiva do imóvel, não apenas o valor gasto.
- Móveis planejados: Se foram comprados durante o casamento, podem entrar na comunhão pelo art. 1.660, I, do Código Civil. Quando ficam incorporados ao imóvel, costumam exigir avaliação para eventual compensação.
- Ajuda dos pais: Pode ser doação exclusiva, excluída da partilha pelo art. 1.659, I, ou empréstimo ao casal, hipótese em que a dívida pode ser comum, conforme art. 1.663, §1º.



