TST: liberação de passaporte de devedor trabalhista depende do caso concreto
TST: liberação de passaporte de devedor trabalhista depende do caso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que a liberação do passaporte de um devedor trabalhista não é automática e deve ser analisada caso a caso, dependendo das circunstâncias concretas. A decisão, tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), uniformiza o entendimento sobre a aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz determinar medidas coercitivas para garantir o pagamento de dívidas.

O que mudou com a decisão

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a retenção do passaporte é uma medida excepcional e deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de coação sobre o devedor. “Não se pode aplicar a medida de forma genérica, sem avaliar se ela é proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da obrigação”, afirmou o ministro. A decisão reforma entendimento anterior de que a simples existência da dívida trabalhista seria suficiente para negar a liberação do documento.

O caso concreto analisado pela SDI-2 envolvia um devedor que teve o passaporte retido por decisão de primeira instância, mas comprovou que precisava viajar a trabalho para o exterior. O TST entendeu que, nesse cenário, a retenção prejudicava desproporcionalmente o direito de locomoção do devedor, sem garantia de que a medida levaria ao pagamento da dívida.

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Impacto da decisão para devedores e credores

A decisão do TST impacta diretamente milhares de processos trabalhistas em andamento. Segundo dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mais de 200 mil processos envolvem medidas coercitivas contra devedores, sendo que a retenção de passaporte é uma das mais comuns. Com a nova orientação, os juízes deverão fundamentar cada caso, considerando elementos como a capacidade financeira do devedor, a natureza da dívida e a necessidade da viagem.

Para credores, a decisão significa que a simples obtenção de uma ordem de retenção de passaporte pode não ser suficiente para pressionar o devedor. “O credor terá que demonstrar que a medida é realmente necessária e que não há outros meios menos gravosos para garantir o pagamento”, explicou o advogado trabalhista Carlos Alberto Silva, em entrevista ao Valor.

Contexto legal e precedentes

O artigo 139, IV, do CPC foi introduzido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 e autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A retenção de passaporte é uma dessas medidas, mas seu uso tem gerado controvérsias nos tribunais. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que a apreensão de passaporte deve ser excepcional e justificada, mas o TST não havia se manifestado de forma específica para a seara trabalhista.

A decisão da SDI-2 foi unânime e segue a tendência de tribunais superiores de restringir o uso de medidas coercitivas extremas. “O direito de ir e vir não pode ser limitado sem uma justificativa robusta, especialmente quando se trata de dívidas que podem ser cobradas por outros meios”, destacou o ministro Lacerda Paiva.

Próximos passos

Com o novo entendimento, advogados devem orientar seus clientes a apresentar provas concretas da necessidade da viagem e da impossibilidade de pagamento quando solicitarem a liberação do passaporte. A decisão também abre precedente para que devedores que tiveram o documento retido sem análise individualizada possam pedir revisão judicial. O TST recomenda que os tribunais regionais do trabalho adaptem suas práticas para evitar decisões genéricas.

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