STF valida prazo de 20 anos para improbidade e barra redução de prescrição
STF valida prazo de 20 anos para improbidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (1º) a análise de pontos da Lei de Improbidade Administrativa, que pune agentes públicos por irregularidades na gestão de recursos públicos. A norma foi alterada pelo Congresso em 2021. A Corte fixou entendimentos sobre as regras de prescrição — o prazo que a Justiça tem para analisar casos de improbidade.

Prescrição: STF barra redução e estabelece prazo máximo de 20 anos

Os ministros barraram a possibilidade de redução de oito para quatro anos de um tipo de prescrição em processos de improbidade, por entenderem que a mudança violaria a Constituição. Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu um prazo máximo de prescrição de 20 anos. A prescrição é o período após o qual a Justiça não pode mais punir uma irregularidade.

Demais entendimentos: perda de função pública, bloqueio de bens e enquadramento

Na semana passada, o plenário já havia fechado entendimentos sobre temas como o alcance da perda da função pública, o bloqueio de bens de acusados e a forma de enquadramento dos atos de improbidade. No julgamento, os ministros analisaram um conjunto de recursos e ações que questionaram mais de 20 trechos da lei.

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Entre as medidas tomadas, destacam-se: a invalidação da redução de um tipo de prescrição que poderia ocorrer ao longo da tramitação das ações (de 8 para 4 anos), considerada inconstitucional; a definição de que a perda da função pública pode ser aplicada tanto ao cargo ocupado pelo condenado quanto a outros vínculos com a Administração Pública; e a invalidação da possibilidade de abater, no prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.

Orientações sobre indisponibilidade de bens e ônus da prova

O STF também fixou orientações para a indisponibilidade de bens, validando a possibilidade de decretação da medida sem ouvir o réu previamente, quando houver risco de que isso afete a eficácia do bloqueio. Além disso, considerou inconstitucional o conjunto de regras que previa que cada ato de improbidade só pode ser enquadrado em uma modalidade de ação ilícita.

Os ministros mantiveram a validade do trecho que impede atribuir ao réu a tarefa de provar que não houve irregularidades em sua atuação. Também anularam a previsão de que o Ministério Público deve ouvir o Tribunal de Contas sobre o valor do dano a ser ressarcido, e a regra que impedia a cobrança do ressarcimento do dano integral a qualquer um dos réus em casos de processos com mais de um condenado.

Ação de improbidade não substitui ação civil pública

O STF estabeleceu que a ação de improbidade não pode ser usada como substituto da ação civil pública. Quanto ao trecho que impedia o andamento de ações de improbidade sobre fatos em que já houve absolvição na esfera penal, os ministros concluíram que a decisão favorável ao réu em procedimento penal somente proíbe a tramitação da ação de improbidade quando está provada a inexistência do fato, quando o réu não estava envolvido no caso ou quando houver excludentes de ilicitude, como legítima defesa.

Exigência de intenção de agir reafirmada

Recursos e ações sobre a lei de improbidade administrativa passaram por julgamentos em 2025 e em maio deste ano. No mês passado, a Corte reafirmou a exigência do dolo (intenção de agir) para enquadrar os atos de improbidade administrativa. Ou seja, na análise das irregularidades, é preciso verificar se houve intenção de agir, o que impede a caracterização de situações em que houve culpa ou negligência.

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