STF anula processo de Mariana Ferrer por revitimização em audiência
STF anula processo de Mariana Ferrer por revitimização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, por unanimidade, a audiência de instrução e todos os atos processuais subsequentes — incluindo a sentença absolutória e o acórdão que a confirmou — no processo em que a influenciadora Mariana Ferrer alegou ter sido vítima de estupro. A decisão determinou o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova instrução. O fundamento central foi que a audiência violou direitos fundamentais da vítima, em razão da revitimização, dos constrangimentos sofridos e da ausência de intervenção efetiva do juiz e do Ministério Público para impedir os abusos ocorridos durante o ato processual. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o depoimento da vítima — prova de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual — tornou-se írrito, contaminando os atos processuais posteriores que nele se apoiaram.

Análise sob o enfoque da nulidade e ilicitude probatória

Sob o prisma estritamente técnico-processual, há quem entenda que não seria caso de anulação do processo por ausência de prejuízo processual, tampouco de suspensão do curso da prescrição, por inexistir previsão legal para essa providência. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." No mesmo sentido, o art. 282, § 1º dispõe: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

No entanto, o STF já decidiu que, em hipóteses de grave violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais da vítima, o prejuízo é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração concreta. Se, por outro lado, entender-se que o depoimento da vítima constitui prova ilícita — porque ilícita teria sido a forma como suas declarações foram colhidas —, a consequência jurídica seria a contaminação de todos os atos processuais que dele dependessem, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).

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Distinção entre prova ilícita e vício processual

Ocorre que tanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, quanto o art. 157 do Código de Processo Penal disciplinam a ilicitude das provas, e não a ilicitude dos atos processuais. A audiência de instrução é um ato processual. Eventuais vícios ocorridos durante sua realização, ainda que decorrentes de graves violações a direitos fundamentais, inserem-se no regime das nulidades processuais, disciplinado pelos arts. 563 e seguintes do Código de Processo Penal, e não no regime jurídico das provas ilícitas. A ilicitude probatória recai sobre o meio de obtenção da prova; já a condução irregular da audiência caracteriza, em tese, vício do ato processual. Confundir essas categorias implica aplicar a um ato processual as severas consequências jurídicas reservadas constitucionalmente às provas obtidas por meios ilícitos.

O relator, seguido pelos demais ministros, criou uma espécie de "tertium genus": não é propriamente uma nulidade, nem se trata de uma prova ilícita de acordo com o conceito tradicional. Entretanto, empregou conceitos da ilicitude probatória para resolver questão tipicamente processual — uma nulidade.

Consequências práticas da decisão

A decisão revela-se, sob o aspecto prático, inócua. Salvo o surgimento de novas provas, nada indica que o resultado do julgamento será diferente daquele anteriormente alcançado. Ao contrário, a anulação da audiência fará com que a vítima seja novamente submetida ao sofrimento inerente à rememoração dos fatos, justamente o que a decisão buscou evitar. Além disso, prolongará a tramitação do feito por vários anos, em aparente tensão com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Todas as provas já produzidas serão simplesmente repetidas, sem que haja perspectiva concreta de alteração do desfecho da causa.

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Da mesma forma, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição são taxativamente previstas em lei. A revitimização ou a ofensa à honra da vítima durante audiência não figura entre elas. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Entretanto, não é possível criar, por decisão judicial, novas causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional — matéria reservada ao legislador.

Precedente relevante para proteção de vítimas

Tudo leva a crer que a intenção do STF foi estabelecer um importante precedente para que todos os atores processuais — magistrados, membros do Ministério Público, advogados e demais participantes da persecução penal — adotem cautelas efetivas na proteção das vítimas, impedindo sua revitimização durante a investigação e o processo. Trata-se de objetivo plenamente legítimo e compatível com a proteção da dignidade da pessoa humana. Sob esse aspecto, a decisão merece aplausos. Entretanto, sob a ótica estritamente técnico-processual, entendo que não havia fundamento para a anulação do processo nem respaldo legal para a suspensão do curso da prescrição.

Cuida-se de um precedente extremamente relevante para evitar que vítimas sejam novamente constrangidas ou humilhadas durante a persecução penal. Isso, contudo, não afasta o debate jurídico sobre os limites do princípio da legalidade processual, do tradicional "pas de nullité sans grief" e da taxatividade das causas de suspensão e interrupção da prescrição. Muito embora elogiável a decisão sob o ponto de vista da proteção da vítima, indaga-se se não seria melhor, a fim de evitar atos deploráveis como o ocorrido, que os fatos fossem devidamente apurados sob a ótica de infração funcional e ético-disciplinar, com a imposição, se o caso, de sanções cabíveis aos envolvidos.