A Justiça do Trabalho de Uberlândia anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício, que foi dispensado por ter registrado quatro minutos a mais de trabalho em um dia. O caso, julgado pela 5ª Vara do Trabalho, considerou que o excedente foi insignificante e decorreu do deslocamento até o relógio de ponto, instalado no vestiário, a cerca de cinco minutos de caminhada do setor de trabalho.
O motivo da ultrapassagem
De acordo com o representante da empresa, ouvido durante o processo, se houvesse um relógio de ponto mais próximo, o funcionário não teria excedido a décima hora de trabalho naquele dia. O trabalhador afirmou que os quatro minutos a mais foram consequência do tempo gasto para caminhar até o equipamento e registrar o fim do expediente. A empresa permitia uma jornada de nove horas, acrescida de uma hora extra, e o limite foi ultrapassado sem intenção.
Decisão judicial
O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que os quatro minutos excedentes foram insignificantes e resultaram do deslocamento até o relógio de ponto, não havendo intenção do empregado em descumprir as regras. A sentença destacou que a forma como a empresa organizava o controle da jornada contribuiu para a situação, concluindo que a demissão por justa causa foi desproporcional. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), mas ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Argumentos da empresa
A empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia e que o episódio, somado a advertências e uma suspensão anteriores, demonstrava falta de comprometimento, justificando a justa causa. No entanto, o juiz considerou que não ficou comprovada a intenção de descumprir as normas e que parte do tempo excedente ocorreu devido à distância entre o setor e o local de registro do ponto. Além disso, a empresa não demonstrou que as advertências e a suspensão anteriores tinham gravidade ou frequência suficientes para caracterizar falta grave.
Consequências da reversão
Com a reversão da justa causa, a demissão passou a ser considerada sem justa causa. O trabalhador passou a ter direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e à multa prevista no artigo 477 da CLT. A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que reúne o histórico das atividades do trabalhador e pode ser usado para comprovar direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a reversão da justa causa, por si só, não garante reparação, sendo necessária a comprovação de prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade.
O que disse a defesa do trabalhador
Em nota, a advogada do trabalhador, Priscilla Rezende, informou que o processo ainda não transitou em julgado. A empresa recorreu ao TRT-MG, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, e agora aguarda julgamento de novo recurso no TST. Enquanto isso, o trabalhador ainda não recebeu os valores reconhecidos pela Justiça. Na defesa, a advogada sustentou a tese de desproporcionalidade da punição e ausência de gradação do poder disciplinar, destacando que não houve dolo, prejuízo, insubordinação ou reiteração. "Houve um excesso pontual de minutos, dentro de uma rotina de compensação informal de jornada tolerada pela própria empresa", afirmou. Ela também apontou a ausência de imediatidade da punição: o episódio ocorreu no dia 26, e o trabalhador seguiu exercendo funções nos dias 27 a 30 sem sanção, sendo a carta de justa causa emitida apenas no dia 2, sete dias depois. "Quem mantém o empregado em plena atividade por uma semana inteira demonstra não ter considerado a conduta grave o bastante para romper a confiança", disse. A advogada esclareceu que as advertências e suspensão anteriores decorreram de motivos distintos, sem relação com excesso de jornada, e que a decisão reafirma entendimento consolidado na Justiça do Trabalho sobre o poder disciplinar pedagógico e gradativo.



