Dino bloqueia R$ 6 milhões de Cunha e Valdemar; defesa critica
Dino bloqueia R$ 6 milhões de Cunha e Valdemar

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de cifras milionárias pertencentes aos políticos Valdemar Costa Neto e Eduardo Cunha, no âmbito de investigação sobre suposto desvio de emendas parlamentares. A decisão, divulgada recentemente, gerou ampla repercussão na mídia.

Procuradoria-Geral da República se manifestou contra

Conforme consta da decisão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) havia se manifestado contrariamente à aplicação das medidas cautelares. Já a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha afirmou ter tomado conhecimento do bloqueio apenas pela imprensa, o que recoloca no centro do debate uma questão antiga e ainda mal resolvida: os limites do uso de medidas cautelares patrimoniais em investigações de grande repercussão.

Eduardo Cunha teve R$ 6 milhões bloqueados sob suspeita de desvio de emendas. O tema ganha contornos ainda mais sensíveis quando tais medidas são adotadas sem provocação do órgão acusatório, justamente aquele que detém a titularidade da pretensão persecutória e o interesse direto na constrição de bens.

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Código de Processo Penal admite medidas de ofício

Importante ressaltar que o Código de Processo Penal ainda admite, em determinadas hipóteses, a decretação de medidas assecuratórias sem prévia provocação do órgão acusatório, possibilitando que sejam determinadas inclusive de ofício pelo magistrado, no que pese a evidente substituição da atividade acusatória pelo juiz. Além disso, pela própria natureza dessas providências, nem sempre haverá manifestação anterior da defesa, sobretudo quando a investigação tramita sob sigilo.

Entretanto, a legalidade formal não encerra o problema de viés constitucional que o cenário apresentado revela. O bloqueio de bens, não sendo uma providência neutra, adquire finalidade patrimonial cujos efeitos ultrapassam a esfera econômica e alcançam a reputação, atividade profissional, capacidade de defesa e imagem pública do investigado.

Efeitos políticos e reputacionais das cautelares

Nesses casos, a cautelar deixa de produzir apenas consequências jurídicas e passa a exercer, simultaneamente, uma relevante função política e reputacional, antecipando à opinião pública uma percepção de culpabilidade que o processo ainda não foi capaz de demonstrar e o investigado, tampouco, de se defender. Diante disso, no que pese a utilidade dessas medidas, que podem se revelar essenciais em investigações sobre desvio de recursos públicos, corrupção ou lavagem de dinheiro, nas quais o Estado deve impedir a dilapidação patrimonial e assegurar eventual reparação do dano aos cofres públicos, a questão central é saber se esta finalidade autoriza a flexibilização excessiva do modelo acusatório.

Se a investigação existe para formar a convicção do Ministério Público, e se o próprio Ministério Público, responsável por avaliar a justa causa penal, manifesta-se contra o bloqueio naquele momento, esta posição deveria ter peso institucional relevante.

Protagonismo cautelar e Constituição

Apesar disso, em determinados casos, sobretudo quando as armas do processo se voltam contra personagens de grande exposição pública, ressurge a antiga tentação de atribuir ao magistrado um protagonismo cautelar que a Constituição procurou superar, como se a preservação do resultado útil do processo autorizasse o abandono, ainda que momentâneo, das fronteiras que separam investigar, acusar e julgar. Bloquear bens pode ser uma necessidade legítima, porém, o que não se pode admitir é que a cautelar deixe de ser um instrumento de preservação do processo para se converter em um símbolo de autoridade estatal ou em um mecanismo de antecipação de seus efeitos, sobretudo quando adotada em sentido oposto à manifestação do próprio órgão acusatório.

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