Entre os crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), um deles permanece praticamente ignorado no debate público, embora possa estar presente em diversas investigações de grande repercussão nacional. Trata-se do delito de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
O que diz a lei?
O crime está previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e estabelece os procedimentos para apuração das infrações a ela relacionadas. O tipo penal dispõe: “Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave”.
A lei define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
Elementos constitutivos
São elementos da organização criminosa: 1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada; 3) divisão de tarefas, ainda que informalmente; 4) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; 5) prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Ausente qualquer desses requisitos, não há organização criminosa para os fins da lei.
O ponto central do delito do § 1º é o embaraço ou impedimento da investigação, seja em relação ao próprio crime de organização criminosa, seja quanto às infrações penais a ela relacionadas, como corrupção, extorsão, lavagem de dinheiro, fraude à licitação, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Conduta e consumação
Para a caracterização do delito, a conduta deve ocorrer na fase investigatória, seja no âmbito de inquérito policial, seja em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público. Também há crime se o sujeito impede a instauração da investigação antes mesmo que comece – conduta comum quando envolve pessoas poderosas com influência e poder para tal desiderato. Ainda que posteriormente a investigação se inicie, o crime já se consumou.
A conduta pode manifestar-se de diversas formas: ameaças, violência física, fraudes, omissão deliberada na realização de diligências investigatórias e até mesmo por meio de atos ou decisões judiciais ou ministeriais que impeçam ou dificultem a apuração dos fatos. Certamente, só haverá tipicidade quando demonstrado que tais atos, embora formalmente amparados por aparência de legalidade, tenham sido dolosamente praticados com a finalidade específica de impedir ou dificultar investigação envolvendo organização criminosa, e não quando decorrentes do exercício legítimo da função jurisdicional ou ministerial.
Natureza subsidiária e tentativa
É delito expressamente subsidiário: aplica-se apenas quando a conduta não constituir infração penal mais grave. Se o agente integrar a organização criminosa, será responsabilizado por este delito principal e não por obstruir sua investigação. O crime consuma-se com o impedimento ou mero embaraço à investigação. Assim, ainda que ao final os crimes sejam devidamente apurados, o simples fato de o agente ter dificultado o regular andamento do procedimento investigatório já é suficiente para a consumação. Admite-se a tentativa quando o agente busca impedir ou embaraçar a investigação, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade – mas se houver simples embaraço, o delito já estará consumado.
Impacto e responsabilização
Trata-se de delito de elevada gravidade, dotado de particularidades que devem ser cuidadosamente observadas para que não se converta em instrumento de perseguição estatal. Por outro lado, presentes suas elementares e a vontade livre e consciente (dolo) de efetivamente impedir ou dificultar as investigações, o sujeito ativo, especialmente quando agente público, deve ser severamente responsabilizado, pois os crimes envolvendo organizações criminosas revelam acentuada lesividade social.



