A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa de varejo multinacional pague o dobro do valor de um celular a uma cliente que comprou o aparelho, mas nunca o recebeu. A decisão, divulgada pelo Tribunal de Justiça do RN (TJRN), não revela o nome da empresa.
A cliente adquiriu um smartphone no valor de R$ 665,55 em julho de 2025 pelo site da varejista, com opção de retirada na loja física. Ela alegou não ter recebido o produto e que ficou impedida de fazer nova compra por falta de limite no cartão de crédito. A empresa se defendeu afirmando que disponibilizou um vale-compra no valor do aparelho e que considerava incabível o pedido de indenização por danos morais.
Recurso e decisão da juíza
Após uma primeira decisão favorável ao ressarcimento, a cliente recorreu, alegando falha na prestação do serviço pela não entrega do produto. Ela citou a inexistência de prova de que o vale-compra foi efetivamente disponibilizado e aceito por ela, além do abalo sofrido diante da conduta ilícita da loja.
A juíza relatora, Welma Maria Ferreira, confirmou que não há elementos que demonstrem a realização de novo negócio jurídico entre as partes de forma consensual. Ela destacou que a empresa promoveu o crédito em vale-compra sem confirmação da opção pela cliente. Com isso, manteve a condenação ao pagamento em dobro, totalizando R$ 1.331,10.
Danos morais negados
A cliente também pleiteou indenização por danos morais, mas o pedido foi rejeitado. A magistrada entendeu que a situação se tratou de mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não ficando provado que a consumidora sofreu um abalo real à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade. "Com base nas regras da experiência comum, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é a medida acertada que se impõe", destacou a relatora em seu voto, ao negar o recurso e manter a decisão anterior.



