A disputa sobre os limites do reconhecimento da cidadania italiana por descendência ultrapassou as fronteiras italianas e chegou à Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), em Luxemburgo. Em uma reviravolta jurídica, a Corte Constitucional italiana publicou, em 23 de julho de 2026, a Ordinanza 147/2026, suspendendo o julgamento sobre o artigo 3-bis da Lei 91/1992 — dispositivo do chamado Decreto Tajani que impõe restrições ao direito dos descendentes. O tribunal decidiu consultar a CJUE apenas três meses após ter sinalizado que não recorreria ao órgão europeu.
Contexto jurídico e a proteção do direito adquirido
A decisão de recorrer a Luxemburgo reforça uma doutrina centenária mantida pelo Judiciário italiano. Paralelamente, a Corte de Cassação encerrou a chamada “questão do menor” por meio da Sentença 24045/2026, ratificando que a naturalização dos pais não retira a cidadania dos filhos nascidos no exterior. Desde a histórica Lei 555 de 1912 até jurisprudências recentes de 2009 e 2022, os tribunais mantêm o entendimento de que a cidadania por filiação é um direito permanente e imprescritível, que não pode ser anulado por decreto administrativo ou atos de terceiros, mas apenas por escolha voluntária do próprio indivíduo após a maioridade.
O governo italiano tentou contornar essa proteção sob a tese de que os descendentes “nunca adquiriram” a cidadania. No entanto, agora terá que enfrentar precedentes consolidados da própria União Europeia, como os casos Rottmann e Tjebbes, que exigem análise individual, proporcionalidade e aviso prévio para qualquer perda do status europeu. Enquanto a resposta de Luxemburgo é aguardada, tribunais locais na Itália — a exemplo de Veneza, Brescia e Nápoles — continuam a reconhecer o direito de requerentes em ações judiciais recentes.
Impacto do Decreto Tajani e a visão de especialistas
Para o advogado Gabriel Ezra Mizrahi, fundador do Clube do Passaporte, consultoria especializada em cidadania europeia e planejamento migratório, os desdobramentos reforçam a importância da blindagem jurídica e indicam que novos decretos do Executivo dificilmente conseguirão apagar retroativamente um direito originário. “A decisão da Corte Constitucional reforça que a discussão sobre o Decreto Tajani está longe de ser definitiva. Para quem tem direito à cidadania italiana, já existem decisões favoráveis mesmo após o decreto, quando adotada a estratégia jurídica adequada, e agir agora pode evitar eventuais restrições decorrentes de uma futura regulamentação mais robusta”, considera Mizrahi.
David Manzini, fundador da Nostrali Cidadania Italiana, também comenta: “A cidadania italiana por descendência é adquirida automaticamente no momento do nascimento. O protocolo formal apenas reconhece e comprova um direito que já existia.”
O que mudou com o Decreto Tajani
Convertido na Lei 74/2025, o Decreto-Lei 36 alterou profundamente as regras para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência. A legislação entrou em vigor em maio de 2025 e passou a limitar a transmissão do direito para pessoas nascidas no exterior que também tenham outra cidadania. O artigo 3-bis determina que essas pessoas sejam consideradas como se nunca tivessem adquirido a cidadania italiana, inclusive quando nasceram antes da entrada em vigor da norma, salvo algumas exceções. Entre elas estão os pedidos administrativos ou judiciais apresentados até 27 de março de 2025, a existência de pai, mãe, avô ou avó exclusivamente italianos e a residência de um dos pais na Itália por pelo menos dois anos antes do nascimento do filho.
A controvérsia da retroatividade
A formulação escolhida pelo governo é o centro da disputa jurídica. Em vez de declarar a perda de uma cidadania, a lei afirma que determinados descendentes nunca chegaram a adquiri-la. Com isso, o Executivo procura sustentar que não houve retirada retroativa de um direito, mas apenas uma redefinição das condições necessárias para sua aquisição. Os tribunais que questionaram a norma argumentam o contrário. Para eles, quem nasceu sob a legislação anterior já teria adquirido a cidadania por filiação, ainda que não tivesse solicitado seu reconhecimento formal. Nesse entendimento, a nova lei produziria uma revogação retroativa de um status preexistente.
Decisão da Cassação sobre a “questão do menor”
Essa discussão ganhou peso adicional com uma decisão das Seções Unidas da Corte de Cassação, instância máxima da Justiça civil italiana, sobre a chamada “questão do menor”. Na Sentença 24045/2026, publicada em 26 de julho, a Corte decidiu que o filho nascido no exterior e titular, desde o nascimento, tanto da cidadania italiana por descendência quanto de outra nacionalidade por nascimento não perde o status italiano em razão da naturalização ou da perda da cidadania pelo pai ou pela mãe. A renúncia somente pode ocorrer por manifestação voluntária do próprio titular depois da maioridade. O processo analisado não tinha como objeto principal a constitucionalidade do Decreto Tajani. Além disso, a própria Cassação esclareceu que as novas restrições não se aplicam aos pedidos judiciais protocolados antes de 27 de março de 2025, que permanecem submetidos à legislação anterior. Ainda assim, os fundamentos adotados pela Corte alimentam a contestação à nova lei. A decisão descreve a cidadania como um direito subjetivo permanente e imprescritível e afirma que, no caso analisado, sua perda dependeria de uma escolha consciente do titular, não de um ato praticado pelos pais.



