MPF se opôs a medidas cautelares contra acionistas
Oito procuradores da República integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro manifestaram-se incisivamente contra os pedidos da Polícia Federal para realizar buscas em endereços dos empresários Carlos Alberto Sicupira e Paulo Alberto Lemann, além do executivo Eduardo Saggioro, da Americanas. Os procuradores também se insurgiram contra o bloqueio de R$ 54 bilhões em bens dos investigados no âmbito da Operação Disclosure, que apura a maior fraude corporativa da história do Brasil, estimada em R$ 54 bilhões na contabilidade da varejista.
O parecer do Ministério Público, no entanto, não foi acatado pela juíza federal Giovana Teixeira Brantes Calmon, da 10.ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. Em junho, a magistrada autorizou a segunda fase da Operação Disclosure, deflagrada no dia 25 daquele mês, que cumpriu mandados de busca e apreensão em imóveis ligados aos empresários e determinou o bloqueio de bens dos ex-conselheiros da varejista e de sete executivos bancários do Itaú, Bradesco e Santander. Os bancos negam envolvimento nas fraudes e afirmaram que estão à disposição das autoridades.
Defesa alega que empresários foram vítimas
A defesa de Sicupira, Saggioro e Paulo Lemann nega enfaticamente que os empresários tivessem conhecimento das fraudes e sustenta que os próprios elementos da investigação demonstram a sofisticação do esquema. Os advogados afirmam que eles são vítimas de falsidades e desembolsaram grande quantidade de recursos em decorrência das fraudes.
Na avaliação dos procuradores, a eventual participação de Sicupira e Paulo Lemann nas fraudes poderia ser aprofundada por meio de outras medidas cautelares “menos invasivas”, como a quebra de sigilo telemático — autorização judicial que permite a investigadores acessar dados e comunicações armazenadas em meios eletrônicos, como e-mails, mensagens de aplicativos, histórico de navegação e arquivos em nuvem.
Juíza rejeitou tese do MPF
A magistrada rejeitou a tese dos procuradores. Na decisão que autorizou as buscas, ela afirmou que a “prática diária” demonstra que a apreensão de celulares e outros dispositivos eletrônicos costuma produzir resultados mais efetivos do que a quebra de sigilo telemático. Segundo a juíza, os investigados frequentemente continuam trocando mensagens entre si ou com terceiros e evitam armazená-las em serviços de nuvem justamente para impedir que seu conteúdo seja acessado pelos investigadores.
Para o Gaeco Federal baseado no Rio, “inexiste construção jurídica passível de tornar acionistas administradores de fatos como forma de torná-los igualmente responsáveis pelos fatos ocorridos e atribuídos aos diretores da empresa”. “Tal premissa aplica-se aos membros do Conselho de Administração, que, no caso da presente investigação, não operavam diretamente os mecanismos de fraude, sendo, muitas das vezes, referidos como pessoas a quem se dirigiriam relatórios já fraudados”, anotam os procuradores.
Delatores não implicaram acionistas
O MPF aponta ainda que os quatro ex-executivos da Americanas que firmaram acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal não afirmaram que Sicupira ou Lemann tivessem ciência das fraudes. “Os colaboradores confirmam que eles acompanhavam a administração da empresa, mas que sempre mantinham com eles diálogos lícitos”, pontua o parecer de 137 páginas, subscrito por oito procuradores da República.
“A representação (da Polícia Federal) não merece prosperar”, afirmou o MPF. “Não é bastante a inferir a concorrência positiva ou omissiva para os fatos delineados nas investigações. E não há qualquer indício de que os acionistas ou conselheiros tinham sequer ciência da ocorrência dos ilícitos, e muito menos provas de que tenham concorrido para eles.”
Bloqueio de bens considerado precipitado
No entendimento dos procuradores, a decretação do sequestro de bens dos acionistas é juridicamente inviável, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Penal. “Faltam indícios veementes do patrimônio ilícito angariado pelos investigados, diante da ausência de elementos de informação acerca da materialidade e autoria da prática de crimes pelos representados (acionistas). A medida seria precipitada a esta altura da investigação.”
Para os procuradores, sob a perspectiva legal, inexiste construção jurídica passível de tornar acionistas administradores de fatos como forma de torná-los igualmente responsáveis pelos fatos ocorridos e atribuídos aos diretores da Americanas. “Tal premissa aplica-se aos membros do Conselho de Administração que no caso da investigação não operavam diretamente os mecanismos de fraude, sendo, muitas das vezes, referidos como pessoas a quem se dirigiriam relatórios já fraudados”, assinalam.



