Um Judiciário funcional e independente é fundamental para a sociedade. A possibilidade de acionar a Justiça quando a lei é descumprida ou quando os direitos são violados é um fator decisivo para o desenvolvimento social e econômico de um país, para o ambiente de negócios e para a paz social. No entanto, um obstáculo vem crescendo no Brasil: o Judiciário tem se tornado menos acessível.
A dificuldade crescente de acesso aos magistrados
Essa dificuldade é nítida em um tema sensível para a efetividade da Justiça. Cada vez mais, é árduo para a advocacia conseguir despachar com desembargadores e, de maneira especial, com ministros dos tribunais superiores. Sem estar regido por regras objetivas e impessoais, o acesso aos integrantes de órgãos colegiados vem sofrendo restrições crescentes, o que incentiva caminhos alternativos de diálogo com os magistrados. Tudo isso gera efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça.
Não me refiro a atos de corrupção de assessores ou de juízes, que são raríssimos e, precisamente por sua baixa incidência, não representam um risco sistêmico para o funcionamento do Judiciário. O problema tratado aqui é mais sutil, não frontalmente ilegal.
A questão dos despachos em processos relevantes
Em toda ação judicial relevante com possibilidade de chegar a Brasília, há um momento, no início ou no decorrer do processo, em que a parte e os advogados da causa têm de lidar com a seguinte questão: a despeito da solidez dos fundamentos jurídicos do nosso pleito, que outro advogado ou escritório de advocacia podemos associar à causa, para conseguirmos despachar com o ministro relator e com os demais integrantes do órgão julgador (não para pleitear um favor, mas tão somente para que possam ouvir as peculiaridades do caso e os argumentos do pedido)?
Suscitada muitas vezes pela própria parte – que toma conhecimento, pelos mais variados canais, de como a Justiça estaria funcionando –, a pergunta acima é feita não apenas para escritórios de advocacia de pequeno ou médio porte. Mesmo instituições com maior estrutura têm sido questionadas acerca não só de sua aderência técnica ao caso, mas de sua capacidade de acesso aos juízes.
A falência do acesso à Justiça
Por mais que tenha se tornado comum, a necessidade de agregar advogados à causa como meio de interlocução com magistrados revela uma falência do acesso à Justiça. O regime democrático é incompatível com um sistema judiciário baseado em relações pessoais, no qual se institucionaliza a desigualdade.
Verdade seja dita, os magistrados não tiram proveito da falta de acesso à Justiça. Além disso, a imensa maioria dos parentes e amigos de juízes, desembargadores e ministros também não se beneficia da situação, que só lhes gera constrangimento: o de ter de dizer não às solicitações de ajuda.
O que é acesso à Justiça
Voltemos aos fundamentos. Acesso à Justiça significa o direito à prestação jurisdicional efetiva. Nunca é simples balcão de protocolo de petições, mas genuína escuta, verdadeiro diálogo. Se a porta da Justiça deve estar aberta a todos, o ingresso no gabinete não pode depender de vínculos de amizade ou parentesco. Seria a negação da ideia de República, fundada na igualdade e na impessoalidade.
O tema conecta-se com uma regra clássica da advocacia. O advogado não deve aceitar um caso que lhe chega em razão de ter algum acesso especial ao magistrado da causa.
O Código de Ética da OAB e a proibição de insinuar acesso
Sobre isso, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz um critério importante. É proibido constar no cartão de visita “qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”. O advogado não pode colocar no cartão, por exemplo, que antes tinha sido assessor de ministro num tribunal superior ou que havia integrado determinado órgão público. Segundo a OAB, é antiético insinuar para o cliente a existência de algum canal privilegiado de interlocução com magistrados ou tribunais.
Na publicidade profissional, o código de ética da advocacia permite incluir apenas os títulos acadêmicos, as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional e as instituições jurídicas das quais é associado. Longe de constituir uma norma antiquada, essa restrição explicita uma dimensão fundamental e sempre atual da advocacia. A função do advogado não é vender acesso a magistrados, autoridades ou órgãos de poder, mas ser a voz técnica e juridicamente qualificada do cliente perante a Justiça. Eminentemente prática – busca obter resultados concretos –, a advocacia é uma atividade de natureza intelectual, de estudo, reflexão e diálogo. Por isso, autoriza-se a menção aos títulos acadêmicos e ao cargo de docência.
Conclusão: a necessidade de reforma
Não há Justiça sem advogados e sem magistrados. Nenhum dos dois pode ser substituído por uma máquina. Na resolução de seus conflitos, a sociedade precisa da capacidade argumentativa dos advogados e da capacidade reflexiva dos magistrados. Necessita da voz da advocacia e da escuta da magistratura. Não existe, portanto, acesso à Justiça onde não há acesso universal, regido por regras objetivas e impessoais, da advocacia à magistratura.
Trata-se de um tema imprescindível nos debates sobre a reforma do Judiciário.



