Os dois homens presos por usarem símbolos nazistas durante uma edição da Schutzenfest, tradicional Festa do Tiro de Jaraguá do Sul, no Norte de Santa Catarina, foram absolvidos pela Justiça catarinense, confirmou o Tribunal de Justiça nesta terça-feira (16). O caso foi registrado no dia 9 de novembro de 2024. Na ocasião, policiais foram abordados após frequentadores da festa notarem que os homens tinham broches contendo a cruz suástica nazista fixados a chapéus típicos alemães. Cabe recurso.
Entenda o caso
A Schutzenfest é considerada a "maior festa dos atiradores do Brasil", segundo a prefeitura. No evento, entusiastas do tiro esportivo vestem trajes típicos alemães enquanto testam a mira em estandes com carabinas. Eles foram presos, na época, com base no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que prevê pena de um a três anos de prisão por "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". A polícia lavrou o flagrante e o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ofereceu denúncia, contudo, os homens foram absolvidos em primeira instância.
Recurso e julgamento em segunda instância
O Ministério Público recorreu da sentença e, na última semana, os réus foram julgados em segundo grau, tendo a absolvição mantida pelo voto da maioria.
O que diz a decisão
Em depoimento, um dos homens “considerou que [o símbolo] 'havia caído em desuso e ninguém ligaria'". Para o desembargador que votou pela condenação dos réus, a dupla assumiu o risco de propagar a ideologia nazista, mesmo que achassem que o símbolo não estivesse mais sendo usado com essa intuição e que nenhuma pessoa notaria. “A minimização simbólica do nazismo [tratar a suástica como broche de chapéu numa festa] não contraria o tipo penal: realiza-o. O nazismo se renova precisamente pela banalização; a trivialização do símbolo é mecanismo de propagação, não de neutralização”, argumentou o magistrado.
Entretanto, o voto da maioria seguiu a relatora da decisão. De acordo com a desembargadora, não foram comprovadas manifestações, gestos, discursos ou qualquer comportamento direcionado à propagação do nazismo. A circunstância indica que eles não agiram com vontade consciente de praticar o ato ilegal. “Portanto, no presente caso, verifica-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para formar juízo seguro acerca do dolo na prática da conduta imputada aos réus. Embora existam indícios, estes não se mostram robustos a ponto de afastar a dúvida substancial sobre a finalidade específica de divulgação ideológica nazista”, disse a relatora.
O caso ainda cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).



