Recentemente, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 224/2025 com o objetivo de reduzir benefícios fiscais considerados excessivos, na busca por aumento de receitas que contribuíssem para o reequilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, a norma elevou em 10% os porcentuais de presunção de lucro das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido que faturam mais de R$ 5 milhões por ano. Com isso, as companhias enquadradas nessa categoria passaram a pagar mais IRPJ e CSLL simplesmente por serem optantes de um regime simplificado de tributação, sem que sua lucratividade seja necessariamente superior à das demais.
Premissa equivocada
A medida, contudo, partiu de uma premissa equivocada. O regime de apuração pelo Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas sim uma forma legal e simplificada de cálculo da base de incidência do Imposto de Renda, prevista há décadas na legislação tributária brasileira.
Ao incluir o Lucro Presumido no suposto rol de benefícios fiscais a serem reduzidos, o legislador promoveu, na prática, um aumento da carga tributária incidente sobre essas empresas, algo que poderia ter sido realizado por outros meios legítimos e transparentes. A classificação do regime como benefício fiscal, entretanto, mostrou-se inadequada e acabou impondo um ônus indevido aos contribuintes atingidos.
Impacto prático
Para ilustrar, uma empresa prestadora de serviços que anteriormente calculava seus tributos sobre uma presunção de lucro de 32% da receita passou a utilizar o percentual de 35,2% sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões, ainda que sua lucratividade efetiva permaneça exatamente a mesma.
Vícios de constitucionalidade
A medida apresenta vícios de constitucionalidade sob diferentes aspectos. Em primeiro lugar, afronta o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento tributário distinto entre empresas que atuam no mesmo setor e possuem margens de lucro semelhantes, diferenciando-as exclusivamente em razão do faturamento anual superior ou inferior a R$ 5 milhões.
Também há potencial violação ao princípio da livre concorrência, uma vez que empresas que ultrapassam esse limite passam a suportar carga tributária mais elevada do que concorrentes diretos que oferecem os mesmos serviços. Na prática, cria-se uma desvantagem competitiva para quem cresceu e expandiu suas atividades.
Além disso, identifica-se ofensa ao princípio da capacidade contributiva. A Constituição Federal determina que a tributação observe a efetiva capacidade econômica do contribuinte. Ao elevar artificialmente a presunção de lucro de determinadas empresas sem demonstrar maior lucratividade real, a norma acaba exigindo mais tributos sem que haja correspondência com a capacidade econômica efetiva desses contribuintes.
Revisão necessária, mas com instrumentos adequados
Isso não significa que o regime do Lucro Presumido seja imutável. Ao contrário, trata-se de um modelo que pode e deve ser periodicamente revisado. As bases atualmente utilizadas permanecem, em grande medida, as mesmas há cerca de três décadas, apesar das profundas transformações econômicas ocorridas nesse período. Diferentes setores poderiam ser tributados a partir de percentuais mais aderentes às respectivas margens médias de lucratividade. A própria Receita Federal dispõe hoje de tecnologia e informações suficientes para subsidiar eventual modernização do regime. O problema não está na revisão em si, mas na forma como ela foi conduzida.
Reação do Judiciário
Não por acaso, diversas empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para questionar a validade da norma, e algumas já obtiveram decisões favoráveis. Os fundamentos dessas decisões concentram-se justamente na incompatibilidade entre a finalidade declarada da Lei Complementar e os efeitos produzidos sobre o Lucro Presumido. Como o regime não se caracteriza como benefício fiscal, a alteração acabou representando uma elevação indireta da base tributável, em aparente conflito com princípios constitucionais relevantes.
Em decisão favorável ocorrida recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acolheu a tese de que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal e suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Espera-se que esse entendimento encontre respaldo também nas instâncias superiores, em prestígio à segurança jurídica dos contribuintes.
Conclusão
A busca pelo ajuste fiscal é legítima e necessária, mas não pode avançar à custa da relativização de princípios fundamentais do sistema tributário. O regime do Lucro Presumido é utilizado por parcela significativa das empresas brasileiras e suas características essenciais devem ser preservadas. Sua modernização é bem-vinda, desde que realizada pelos instrumentos jurídicos adequados.
Quando a arrecadação é ampliada por vias indiretas e sob classificações juridicamente questionáveis, corre-se o risco de transformar ajuste fiscal em penalidade e crescimento empresarial em desvantagem competitiva. O Judiciário começa a sinalizar que existem limites para esse movimento, e a discussão tende a assumir papel central para empresas que dependem de previsibilidade e segurança jurídica para planejar o próprio futuro.



