Mais de uma década após a entrada em vigor da Lei n.º 12.846/2013, a responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. O aumento de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) e a atuação de órgãos de controle demonstram o amadurecimento do sistema anticorrupção.
O debate sobre os limites da Lei Anticorrupção
Esse processo de consolidação enfrenta novas discussões sobre os limites materiais de incidência da lei. Destaca-se a aplicação do regime sancionador a condutas relacionadas a licitações públicas e contratos administrativos, especialmente a caracterização do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea “d”, que tipifica a fraude à licitação pública ou ao contrato dela decorrente.
A relevância do debate é evidenciada pelo julgamento do RMS n.º 40.328/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Os votos proferidos ressaltam a importância de estabelecer limites materiais para a incidência da Lei n.º 12.846/2013 e destacam o avanço interpretativo.
O papel da CGU na construção de parâmetros
A Controladoria-Geral da União (CGU) reconhece que o dispositivo tem natureza subsidiária e generalista, ampliando sua capacidade de alcançar diferentes formas de fraude em contratações públicas. O debate central é: quais elementos permitem afirmar que uma irregularidade licitatória ultrapassa o campo das infrações administrativas ordinárias e ingressa na esfera dos atos lesivos tipificados pela lei?
O desafio está na definição de critérios interpretativos capazes de distinguir situações que se enquadram no conceito de fraude daquelas que, embora revelem irregularidades, não justificam o regime sancionador mais gravoso.
Critérios interpretativos propostos
Um primeiro critério diz respeito à pertinência entre a aplicação da lei e as finalidades que justificaram sua criação. Editada em cenário de fortalecimento de compromissos internacionais no combate à corrupção, a lei protege a probidade administrativa, a integridade das contratações e a confiança nas relações público-privadas. O Ministro Nunes Marques, em voto no RMS n.º 40.328/DF, resgatou esse contexto histórico e destacou a necessidade de interpretar os dispositivos em consonância com as finalidades que inspiraram a lei.
Um segundo critério relaciona-se ao conteúdo material da fraude. Conforme observa Gustavo Justino de Oliveira, a noção de fraude pressupõe expedientes artificiosos, ardilosos ou enganosos para induzir terceiros em erro. A lei não foi concebida para alcançar qualquer irregularidade em licitações, mas sim aquelas que revelem o uso do aparato estatal como objeto ou instrumento da conduta fraudulenta.
A atuação orientadora da CGU
A CGU assume papel relevante na construção de parâmetros interpretativos para conferir maior coerência e segurança jurídica. O Decreto n.º 11.330/2023 e a Portaria Normativa CGU n.º 145/2024 respaldam essa função. A recente edição de oito Enunciados Administrativos pela Portaria n.º 3.032/2025 demonstra o reconhecimento institucional da importância da uniformização de entendimentos.
Em um sistema onde os PAR são conduzidos por diversos órgãos (Petrobras, Banco Central, BNDES, Correios, etc.), a construção de critérios claros para caracterizar a fraude à licitação fortalece a segurança jurídica e a efetividade do sistema de responsabilização de pessoas jurídicas.
Assim, a atuação orientadora da CGU, aliada aos critérios interpretativos propostos, contribui para o aperfeiçoamento da máquina pública e a aplicação mais coerente da Lei Anticorrupção.



