O Projeto de Lei 23/26, atualmente em avaliação na Câmara dos Deputados, propõe alterações no Código Civil para proibir que herdeiros condenados por homicídio tenham acesso, por vias indiretas, ao patrimônio de outros parentes da mesma família. A iniciativa visa impedir que pessoas que cometeram assassinato contra ascendentes, por exemplo, venham a herdar bens de irmãos, tios ou sobrinhos.
Contexto do projeto
O texto faz referência ao caso de Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão por planejar o assassinato dos próprios pais em 2002 e que atualmente cumpre pena em regime aberto. O caso ganhou repercussão devido à possibilidade legal de ela herdar parte do patrimônio de um tio falecido.
Extensão do instituto da indignidade
A proposta estende o chamado “instituto da indignidade” para os parentes colaterais até o quarto grau. Pela regra atual, a perda do direito à herança por crime doloso só se aplica quando o crime é cometido contra o proprietário dos bens, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
Justificativa da autora
A autora do PL, deputada Dayany Bittencourt (União-CE), argumenta que o projeto corrige brechas na lei que podem beneficiar criminosos. “Permitir que um homicida herde de outro membro da família que ele próprio ajudou a dilacerar é uma forma indireta de benefício, que mancha a finalidade do direito”, afirmou.
Tramitação da proposta
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciado pelo Plenário.
Esclarecimento sobre o caso Suzane von Richthofen
Condenada a quase 40 anos de prisão pelo assassinato dos pais, Suzane foi considerada indigna em relação à herança deles. No entanto, essa penalidade não se estende automaticamente a outros parentes, conforme explica Marina Dinamarco, advogada especialista em direito de família e sucessões. Em outras palavras, não há impedimento para que Suzane e seu irmão, Andreas von Richthofen, recebam herança de outros familiares, incluindo o tio falecido, desde que não haja cláusula testamentária em contrário.



