Caso Henry Borel reacende debate sobre papel do Tribunal do Júri no Brasil
Caso Henry Borel reacende debate sobre o Tribunal do Júri

Poucos casos recentes produziram tamanho sentimento de indignação coletiva quanto a morte de Henry Borel. O assassinato brutal da criança de quatro anos, cercado por indícios de violência continuada, mobilizou durante anos a opinião pública, a imprensa e os operadores do Direito.

O caso e o julgamento

Desde março de 2021, quando o crime ocorreu, o caso ocupou espaço permanente no debate público e a sua repercussão não cessou com o julgamento realizado em junho deste ano. O padrasto, Jairo Souza Santos, foi condenado a mais de 43 anos de prisão em regime fechado, além do pagamento de indenização ao pai da criança. Já Monique Medeiros, mãe de Henry, não foi considerada responsável por homicídio doloso pelos jurados. O júri afastou a tese de que ela tivesse participado intencionalmente da morte do filho e reconheceu responsabilidade culposa, o que levou posteriormente à concessão de perdão judicial pela magistrada responsável pelo caso.

O papel do Tribunal do Júri

O resultado provocou perplexidade, recursos do Ministério Público e intenso debate público. Mas uma questão interessante suscitada pelo caso não é estritamente jurídica. O desfecho teria sido diferente se a decisão tivesse sido tomada exclusivamente por um juiz de carreira, sem a participação do Tribunal do Júri? A literatura comparada indica que nem sempre juízes e jurados chegam às mesmas conclusões quando confrontados com os mesmos fatos. Isso significa que o desenho institucional importa e que a participação de cidadãos leigos pode influenciar o resultado do julgamento.

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Evidências internacionais

Nos Estados Unidos, onde a instituição ocupa posição central na cultura jurídica e assume papel muito mais amplo do que no Brasil, estudos apontam que juízes e jurados concordam na maioria dos casos criminais. Quando divergem, os juízes tendem a adotar posições um pouco mais rigorosas, enquanto os júris mostram maior propensão à absolvição. Essa evidência sugere que o julgamento popular pode funcionar, em determinadas circunstâncias, como um mecanismo de contenção do poder punitivo estatal. Mas o quadro se torna mais complexo quando se analisa a fase da sentença. Estudos mostram que condenações obtidas após julgamento frequentemente resultam em punições mais severas do que aquelas decorrentes de acordos processuais. Em Estados nos quais o próprio júri participa da definição da pena, como Arkansas e Virgínia, pesquisas identificaram penas mais altas e maior variabilidade nas decisões dos jurados quando comparadas às impostas por juízes.

Uma das hipóteses apresentadas pelos pesquisadores é que magistrados profissionais possuem maior familiaridade com padrões de dosimetria, antecedentes criminais e parâmetros legais de proporcionalidade. Jurados, por sua vez, tendem a deliberar mais diretamente a partir dos fatos e do impacto moral produzido pelo caso.

A experiência australiana

A experiência australiana acrescenta novos elementos ao debate. Em New South Wales, determinados processos podem ser julgados por juiz singular, sem júri. Um estudo de 2024 comparando milhares de casos constatou que julgamentos conduzidos exclusivamente por magistrados apresentaram maior probabilidade de absolvição e penas de prisão mais curtas. Os próprios autores, contudo, alertam para dificuldades metodológicas importantes porque os casos julgados por juiz e por júri raramente são idênticos, o que dificulta atribuir as diferenças observadas exclusivamente ao modelo de julgamento.

O contexto brasileiro

O Brasil ocupa posição peculiar nesse debate. Diferentemente dos Estados Unidos e da Austrália, onde a competência do júri pode alcançar ampla variedade de delitos, o Tribunal do Júri brasileiro está constitucionalmente restrito aos crimes dolosos contra a vida. Ainda assim, compartilha uma característica fundamental dos modelos anglo-saxões: a decisão sobre os fatos é entregue a cidadãos comuns.

O caso Henry Borel torna particularmente relevante essa discussão. Não sabemos qual teria sido o resultado se a decisão tivesse sido tomada apenas pela juíza, tampouco é possível afirmar que uma solução seria necessariamente mais justa do que a outra.

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Conclusão: ambiguidade como virtude

O que a pesquisa comparada permite concluir é algo mais modesto, mas também mais importante. A participação dos jurados pode alterar o resultado dos julgamentos. Em alguns contextos, produz maior propensão à absolvição. Em outros, especialmente quando influencia a fase de sentença, pode conduzir a respostas mais severas. As evidências são mistas e não autorizam conclusões simplistas.

Essa ambiguidade talvez constitua justamente a principal virtude do Tribunal do Júri, dado que a sua função não é reproduzir aquilo que um juiz profissional decidiria. Ao contrário, sua razão de existir está na introdução de uma perspectiva distinta, oriunda da sociedade, no interior do sistema de justiça.

O caso Henry Borel não resolve a antiga controvérsia sobre os méritos do julgamento popular, mas lembra que a participação cidadã na administração da justiça continua sendo uma escolha institucional relevante. E que os seus resultados, para o bem ou para o mal, podem ser diferentes daqueles que seriam produzidos exclusivamente pelos especialistas. Em democracias constitucionais é exatamente essa diferença que justifica a sobrevivência secular do Tribunal do Júri.