A pesca de lagosta por mergulho, executada com compressores de ar improvisados e sob extrema informalidade, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, trabalhistas e ambientais no litoral brasileiro. Esse método clandestino sujeita pescadores artesanais a pressões físicas extremas sem qualquer proteção técnica, gerando invalidez, adoecimento crônico e mortes recorrentes.
Registros alarmantes de acidentes no Rio Grande do Norte
A gravidade da atividade é evidenciada pelos registros de atendimento de urgência no Rio Grande do Norte. O Hospital Municipal de Rio do Fogo documentou três atendimentos decorrentes de acidentes de mergulho em 2025 e oito em 2026, totalizando onze casos graves, sem considerar a subnotificação sistemática. Adicionalmente, o Comando do Terceiro Distrito Naval da Marinha do Brasil atendeu em sua câmara hiperbárica sete pescadores acidentados em 2026, dos quais três foram socorridos sucessivamente, à razão de um por dia, entre os dias 1º e 3 de maio.
Esses sinistros provocam graves sequelas, como lesões neurológicas e medulares, paralisias permanentes e óbitos resultantes da doença descompressiva no ambiente marinho.
Fundamentos constitucionais e legais
Sob o prisma constitucional, a exploração da pesca da lagosta expõe os trabalhadores a perigos intoleráveis, colidindo frontalmente com a proteção à integridade física e com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição). A ordem jurídica nacional estabelece a própria redução de riscos profissionais como preceito constitucional inafastável: nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição, é direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
No campo das normas regulamentadoras federais, as diretrizes da NR 15 e da NR 30 estipulam um patamar preventivo mínimo para atividades hiperbáricas e portuárias, as quais são faticamente impossíveis de serem cumpridas diante do improviso técnico dos equipamentos. Quando os riscos de uma atividade não podem ser reduzidos a níveis aceitáveis pela tecnologia disponível, o ordenamento exige a interrupção e a superação definitiva da prática, em vez de sua tolerância em prol de interesses comerciais.
Cadeia econômica e responsabilidade civil
A cadeia econômica da lagosta possui alto valor de mercado e destina o produto à exportação para países como os Estados Unidos, Japão, China e Canadá, transferindo os custos humanos a intermediários vulneráveis, resultando inclusive na morte de trabalhadores. Em contrapartida, se não for possível prevenir/precaver os prejuízos, a responsabilidade por esses danos materiais e morais deve alcançar todos os agentes beneficiários do circuito produtivo, da maneira mais abrangente possível. E, com efeito, tem aplicação à hipótese o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estatui a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano e dispõe haver obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa – ou seja, a conduta humana comissiva ou omissiva não precisa ser intencional ou sequer imprudente ou negligente, bastando, para responsabilizar, que tal conduta simplesmente exista –, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A incidência desse dever de indenizar visa amparar as famílias das vítimas, que enfrentam extrema vulnerabilidade e desproteção social após acidentes de trabalho fatais ou mutilantes. A informalidade contratual e a clandestinidade operam como barreiras para que viúvas e órfãos acessem indenizações civis e benefícios previdenciários legítimos.
Atuação coordenada e sustentabilidade
A atuação coordenada do Ministério Público (notadamente o do Trabalho), da Marinha do Brasil, dos órgãos ambientais e da fiscalização do trabalho (SIT/MTE) é indispensável para coibir as fraudes laborais, impor reparação coletiva e promover a erradicação progressiva do mergulho, substituindo-o por métodos sustentáveis que preservem o meio ambiente e a vida humana. A precarização das comunidades pesqueiras também se vincula ao esgotamento ecológico marinho, tutelado constitucionalmente (art. 225 da Constituição), pois a pesca predatória com ar comprimido captura fêmeas ovadas e espécimes juvenis, desestruturando os estoques naturais.
Aprendemos com Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia (1998), que o verdadeiro desenvolvimento social deve ser medido pela expansão das capacidades humanas e da liberdade real de que as pessoas desfrutam, não pelo mero crescimento econômico. Um mercado que prospera às custas da mutilação e da perda de vidas de trabalhadores pesqueiros não gera riqueza real, mas sim privação social. A regulação protetiva e a dignidade humana são os pilares essenciais do bem-estar coletivo. A financeirização reificante, por sua vez, mata.



