A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde ao custeio do tratamento de uma paciente com depressão resistente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não respondeu aos tratamentos convencionais. Com a persistência dos sintomas, o médico prescreveu uma terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e redução dos riscos de agravamento.
O plano de saúde negou a cobertura, argumentando que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais. Diante da recusa, a paciente ingressou com ação judicial, alegando risco à saúde e agravamento do sofrimento emocional.
O relator do caso, desembargador Dilermando Mota, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico. O magistrado ressaltou que o rol da ANS não pode limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, especialmente em situações de risco à saúde mental e à integridade da paciente.
“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com a indenização e as despesas processuais.



