STF reafirma essencialidade e veta ICMS extra sobre energia e telecom
STF veta ICMS extra sobre energia e telecomunicações

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao afastar a cobrança do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações recoloca o debate tributário brasileiro em seu devido lugar. O que estava em jogo nunca foi apenas uma discussão técnica sobre alíquotas. O que se discutia era algo muito mais grave: a tentativa recorrente do Estado de transformar bens e serviços essenciais em fonte fácil de arrecadação, mesmo quando isso afronta a Constituição e compromete a atividade econômica.

Essencialidade como princípio constitucional

Energia elétrica e telecomunicações não são luxo, nem conveniência acessória. São estruturas indispensáveis para a vida cotidiana, para a operação das empresas, para a competitividade da indústria, para a eficiência do comércio, para o funcionamento do agronegócio e para a inclusão da própria população mais vulnerável. Insistir em tributar pesadamente esses setores sob o pretexto de financiar políticas sociais é, na prática, impor ao País uma lógica perversa: cobrar mais justamente da base que sustenta produção, investimento, emprego e desenvolvimento.

O julgamento acerta ao reafirmar que a seletividade do ICMS precisa respeitar a essencialidade. Essa diretriz não pode continuar sendo tratada como enfeite retórico da Constituição. Se um serviço é essencial, a tributação deve refletir essa condição. O que não se admite é que os Estados, diante de sua permanente dificuldade fiscal, recorram sempre aos mesmos setores para reforçar caixa, ainda que isso produza distorções econômicas evidentes e amplie o custo Brasil.

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Impacto econômico da tributação sobre o essencial

A verdade é simples. Toda vez que se encarece energia e conectividade, não se atinge apenas o consumidor na ponta. Atinge-se toda a cadeia econômica. Sobe o custo da produção, sobe o custo da logística, sobe o custo da prestação de serviços, sobe o preço final. O resultado é conhecido: perda de competitividade, redução de margem, desaquecimento econômico e menor capacidade de investimento.

Há, contudo, uma contradição que merece crítica. Ao modular os efeitos da decisão para 1 de janeiro de 2027, o Supremo reconhece a inconstitucionalidade, mas permite que ela continue produzindo efeitos por um período considerável. Em nome da preservação fiscal dos Estados, transfere-se ao setor produtivo a conta de uma distorção já declarada incompatível com a Constituição.

O verdadeiro combate à pobreza

Ainda assim, a mensagem central foi correta e necessária. Não existe justiça social em encarecer aquilo que move a economia e sustenta a vida moderna. O verdadeiro combate à pobreza não se faz com tributação oportunista sobre o essencial. Faz-se com responsabilidade fiscal, eficiência do gasto público e respeito aos limites constitucionais do poder de tributar.

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