Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu como mero namoro qualificado uma relação de dois anos e cinco meses em que havia coabitação, apoio financeiro mútuo, dependência declarada e mensagens afetivas trocadas entre o casal. Em janeiro, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu a existência de união estável em uma relação de duração de um ano e nove meses, determinando a partilha de bens adquiridos ao longo do período do relacionamento. Duas diferentes famílias, relacionamentos mantidos por períodos muito similares e resultados jurídicos diametralmente opostos.
Essa divergência jurisprudencial, por um lado, amplia a insegurança nos relacionamentos afetivos, dada a aparente dificuldade de se delimitar quais os contornos jurídicos daquela relação. Por outro, reforça a importância de que o tema seja tratado pelos casais com atenção e planejamento.
O que diz a lei sobre união estável
O Código Civil brasileiro define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O elemento central e, ao mesmo tempo, o mais difícil de comprovar, é o chamado animus familiae: a intenção, verificada nos atos concretos do casal, de constituir uma família de fato. Não se trata de uma declaração para o futuro. A família deve estar sendo vivida no presente.
Na prática, o que distingue o namoro da união estável é justamente esse compartilhamento efetivo de vida. Os namorados ainda conservam uma independência que muitas vezes não está presente na união estável. Nesta segunda modalidade, os parceiros se comportam como se casados fossem, com integração patrimonial, social e familiar. Quando essa linha é cruzada sem que haja planejamento prévio, os efeitos jurídicos surgem de forma automática, ainda que o casal não tenha formalizado o relacionamento “no papel”.
Regime de bens e impactos patrimoniais
Na ausência de contrato escrito entre os conviventes, a lei aplica automaticamente o regime da comunhão parcial de bens à união estável. Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência passam a integrar o patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço conjunto na sua compra. Para empresários, sócios e executivos que acumulam patrimônio relevante ao longo de uma relação, o impacto pode ser significativo. Uma participação societária constituída durante a convivência pode ser incluída no acervo partilhável.
A mesma situação é aplicada para investimentos financeiros, especialmente porque o regime da comunhão parcial de bens também traz consigo, como regra, a comunicabilidade dos rendimentos oriundos dos bens particulares. Ou seja, ainda que um dos integrantes do casal tenha investimentos anteriores ao relacionamento, sendo caracterizada a união estável, com a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, os rendimentos daquelas aplicações entrarão na discussão da partilha.
Números que reforçam a relevância do tema
Segundo o levantamento disponibilizado na 7ª edição do Cartório em Números, mais de 2,5 milhões de escrituras públicas de união estável foram lavradas no Brasil entre 2007 e 2025. O número reflete, em parte, a crescente conscientização sobre a necessidade de formalização. Mas também indica que uma parcela expressiva de casais só busca assessoria jurídica depois que a relação já se consolidou, o que pode trazer mais desafios para a organização patrimonial.
Ferramentas de planejamento: contrato de namoro e escritura de união estável
Para casais que consideram estar em uma relação de namoro, mas desejam prevenir incertezas em caso de transformação do vínculo em uma união estável, o contrato de namoro pode ser uma ferramenta adequada desde que utilizado com rigor técnico e reflita, em seu teor, a realidade do casal. Deve sempre ser destacado que o contrato de namoro não serve para encobrir uma união estável já existente. Caso isso seja constatado pelo Judiciário, a tendência é no sentido do reconhecimento da união estável subjacente, com todos seus efeitos jurídicos.
Por outro lado, para os casais que já vivem uma união estável, a formalização escrita do relacionamento é recomendada, viabilizando a escolha pelo regime de bens que melhor atenda à realidade familiar e garantindo maior segurança jurídica aos envolvidos. Reconhecer o estágio do próprio relacionamento e agir juridicamente a partir desse reconhecimento não é um gesto de desconfiança entre parceiros. É uma decisão madura, que protege ambas as partes e evita que o Poder Judiciário tenha que decidir sobre um tema que poderia ter sido acordado com tranquilidade entre o casal. O planejamento é, inclusive na esfera familiar, a melhor forma de gestão de risco.



