Decisão judicial mantém ação penal contra auditor fiscal
A Justiça negou a absolvição sumária do auditor fiscal de Rendas João Zana, da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público por supostamente receber R$ 1,5 milhão em propinas entre 2005 e 2015. O ex-delegado regional tributário de Araraquara também teve negado o pedido de sigilo sobre seu nome em publicações oficiais.
O juiz da 2ª Vara de Rio Claro, onde tramita a ação penal, afirmou que "as publicações dos atos processuais no Diário Oficial da Justiça são obrigatórias por lei e constituem forma de dar publicidade aos atos do processo, sendo inerentes ao sistema processual brasileiro". O magistrado destacou que eventuais abusos na divulgação por terceiros fogem ao controle jurisdicional e devem ser tratados nos órgãos competentes.
Delação premiada revela esquema de pagamentos
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de perdão judicial para o empresário Danilo Lunardi Scussolino, que firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público estadual. Ele revelou detalhes dos pagamentos ilícitos feitos por seu pai a João Zana ao longo de uma década.
Segundo o Ministério Público, as entregas das caixas de propina ocorriam de duas formas: no estacionamento da própria delegacia da Receita estadual e em postos de combustíveis na rodovia que liga Rio Claro a Araraquara. Danilo Scussolino também é réu por corrupção ativa, por ter dado continuidade aos pagamentos após a morte do pai para supostamente proteger o negócio da família da fiscalização.
Defesa alega inépcia da denúncia, mas juiz rejeita absolvição
Em sua resposta à acusação, o auditor fiscal reiterou a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidades probatórias, pedindo absolvição sumária por falta de provas. O magistrado, no entanto, entendeu que a tese de defesa "não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal", que autorizam o julgamento antecipado apenas em casos de exclusão da ilicitude, culpabilidade, fato atípico ou extinção da punibilidade.
A denúncia do Ministério Público descreve o recebimento de vantagens indevidas entre 2005 e 2015, e posteriormente em 2016, em razão da função pública de auditor fiscal, com omissão ou retardamento de atos de ofício. Para o juízo, "os elementos informativos colhidos na investigação indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade".
Indícios apontam para propina em troca de omissão fiscal
O magistrado destacou as declarações de Danilo Scussolino em colaboração premiada, depoimentos de ao menos três testemunhas que confirmam a entrega de caixas fechadas e valores ao auditor, e o próprio depoimento de João Zana, que confirmou sua ida à empresa pagadora "sem formalidades". A existência de certidões de dívida ativa e execuções fiscais contra a empresa de móveis, apontada pela defesa como prova de atuação regular, não afasta os indícios de propina, questão que depende de instrução probatória aprofundada.
Sobre a alegação de que a Promotoria se baseia exclusivamente nas declarações do delator, o juiz anotou que isso será analisado no julgamento de mérito, após a produção de provas em contraditório judicial. "Não há, portanto, qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade que autorize o julgamento antecipado da causa", concluiu, indeferindo a absolvição sumária.
Perdão judicial condicionado à efetividade da delação
O acordo de delação de Danilo Scussolino foi fechado com a Procuradoria-Geral de Justiça e homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público se comprometeu a propor o perdão judicial ao final da ação penal, condicionado à efetividade das informações prestadas. Na resposta à acusação, Danilo requereu a aplicação do benefício, sustentando que suas declarações contribuíram de forma determinante para a denúncia e que vem cumprindo integralmente as obrigações.
O juiz, contudo, indeferiu o pedido antecipado: "O perdão judicial é benefício que, nos termos do acordo, será objeto de análise ao final da instrução processual, após oitiva de testemunhas e demais provas, quando se poderá aferir a efetividade da colaboração prestada. Não é possível, nesta fase processual, conceder antecipadamente o perdão judicial."



