A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, condenou uma empresa de Chapadão do Céu a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um funcionário que teve câncer cerebral. A demissão foi considerada discriminatória pelos magistrados, que destacaram que o trabalhador foi dispensado apenas um mês após retornar ao trabalho, sem que a empresa apresentasse qualquer justificativa para a dispensa.
Decisão baseada em súmula do TST
A decisão foi proferida em acórdão assinado no dia 11 de junho. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, citou a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo a súmula, o ato é inválido e o empregado tem direito à reintegração no emprego.
No caso, o magistrado afirmou que o câncer cerebral é uma doença grave que gera preconceito no ambiente de trabalho. Cabe ao empregador demonstrar que a demissão não teve relação com a doença. "A empresa limitou-se a invocar o seu poder potestativo de dispensar sem justa causa, sem apresentar qualquer justificativa de natureza técnica, econômica, disciplinar ou organizacional", disse o desembargador.
Estigma persiste mesmo após recuperação
O empregado teve recuperação total da doença, mas o desembargador ressaltou que o estigma do câncer não decorre apenas da incapacidade física durante a doença, mas também de fatores como o temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade. "A alta previdenciária e o atestado de recuperação restituem ao trabalhador a aptidão laboral, mas não apagam o histórico da doença aos olhos do empregador", destacou.
O curto período entre o retorno e a demissão, de apenas um mês, também reforçou o caráter discriminatório. "A empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento", sustentou Platon Teixeira.
Valor da indenização e custas processuais
Para calcular a indenização, o tribunal considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da empresa e a extensão do dano, já que a dispensa privou o trabalhador do plano de saúde no momento pós-tratamento. Além dos R$ 25 mil por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 500 de custas processuais.
O g1 entrou em contato com a defesa da empresa, que informou não comentar casos que ainda estão em andamento. A reportagem também aguarda retorno da assessoria da empresa.



