CEDH nega violação ao ne bis in idem em caso de múltiplos processos em Portugal
CEDH: múltiplos processos não violam ne bis in idem em Portugal

A Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) proferiu, em 9 de julho de 2026, uma decisão histórica sobre o princípio ne bis in idem (PNBII) no caso Jesus Pinhal vs. Portugal. Por ampla maioria, o tribunal concluiu que não houve violação do artigo 4º do Protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que proíbe que uma pessoa seja julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo crime.

O que diz o artigo 4º do Protocolo nº 7

O artigo 4º estabelece que ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva. Exceções incluem a reabertura do processo se fatos novos ou vício fundamental puderem afetar o resultado. Não é permitida derrogação.

O caso Jesus Pinhal

Filipe de Jesus Pinhal, ex-vice-presidente do Banco Comercial Português (BCP), foi submetido a três procedimentos: um processo criminal conduzido pelo Ministério Público, um processo administrativo sancionador perante o Banco de Portugal (BdP) e outro perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Pinhal sustentou que foi processado três vezes pelos mesmos fatos, violando o ne bis in idem.

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Decisão da CEDH

A CEDH reafirmou a linha do caso A e B vs. Noruega (2016), segundo a qual o artigo 4º não proíbe a multiplicidade de procedimentos, mas sim a repetição injustificada que represente duplicação real de punições. No caso, os três processos faziam parte de um sistema integrado de responsabilização (integrated system of sanctions), destinado a punir aspectos distintos da conduta de prestação de informações falsas ao BdP e à CMVM.

O tribunal entendeu que as diferentes características dos atos foram tratadas de maneira previsível e proporcional, formando um todo coerente que não sujeitou o requerente a injustiça processual. A análise não se limitou à identidade dos fatos (idem factum), mas verificou a existência de uma conexão material e temporal suficientemente estreita entre os procedimentos.

Fatores para a conexão

A Corte listou fatores para avaliar a conexão: finalidades complementares entre os processos, previsibilidade para o acusado, coordenação entre investigações, intercâmbio de provas, consideração de sanções anteriores para evitar excesso punitivo e proporcionalidade da resposta estatal como um todo.

Impacto para o Direito brasileiro

A decisão interessa diretamente ao Brasil, que adota sistemas de dupla ou tripla persecução (administrativa, cível e penal) em matérias financeira, tributária, ambiental e de mercado de capitais. O STF consolidou o entendimento de que as responsabilidades penal, civil e administrativa são, em regra, independentes, mas essa independência não é absoluta. No Tema 1.260 (RE 1.428.742, j. 09/02/2026), o STF fixou tese de que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa, desde que respeitada a independência de instâncias.

O STJ, no REsp 2.107.398-RJ (19/02/2025), decidiu que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção não viola o ne bis in idem, desde que não haja imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento. Havendo sanções idênticas, devem ser compensadas.

Conclusão

A CEDH reforçou que o ne bis in idem não é obstáculo absoluto à atuação coordenada de instituições, mas uma garantia contra a duplicação arbitrária da repressão estatal. Para ser compatível, o Estado deve ter normas claras sobre absorção, prioridade e compensação de punições, assegurando proporcionalidade. A decisão pode enriquecer o diálogo entre cortes e a jurisprudência brasileira sobre sistemas integrados de responsabilização.

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