7 manobras de caminhão que parecem infrações mas são permitidas pelo CTB
7 manobras de caminhão permitidas pelo CTB que geram dúvidas

Algumas manobras feitas por caminhões costumam causar estranheza e render reclamações nas redes sociais. No entanto, nem todas configuram infração de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê situações em que determinadas manobras são permitidas, desde que realizadas com segurança e em respeito à sinalização da via. Confira sete exemplos.

1. Dar marcha à ré para pequenos deslocamentos

O CTB não proíbe a marcha à ré de forma absoluta. O artigo 27 autoriza a manobra quando ela for necessária para pequenos deslocamentos, como alinhar o caminhão em uma doca ou vaga de estacionamento, desde que não represente risco aos demais usuários da via. O que a lei veda é o uso da marcha à ré por longas distâncias em vias públicas — como retornar a uma saída perdida em uma rodovia. Nesse caso, a manobra configura infração prevista no artigo 200 do CTB.

2. Ocupar duas faixas durante uma conversão

Caminhões articulados, bitrens e rodotrens frequentemente precisam ocupar mais de uma faixa ao fazer conversões à direita ou à esquerda. O comprimento do conjunto simplesmente impede que a curva seja concluída dentro de uma única faixa de rolamento. O artigo 34 do CTB permite a manobra, desde que o condutor verifique que pode executá-la sem colocar em risco outros veículos ou pedestres. A obrigação de sinalizar a intenção de conversão, com o uso de pisca-alerta ou seta, também se aplica.

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3. “Abrir” a curva antes de converter

É comum ver caminhões se afastando do meio-fio ou da faixa central antes de entrar em uma rua ou acesso. Essa técnica, conhecida entre motoristas como “abrir a curva”, evita que as rodas traseiras ou do reboque subam na calçada ou atinjam obstáculos. A manobra decorre das dimensões do veículo e está coberta pelo artigo 34 do CTB, que exige apenas que o condutor observe as condições de segurança ao redor antes de executá-la.

4. Utilizar parte da pista contrária em uma curva fechada

Em vias com curvas acentuadas, como as famosas curvas da Estrada Velha de Santos, pode ser necessário avançar parcialmente sobre a pista contrária para concluir uma manobra. O CTB não proíbe automaticamente essa situação. O artigo 29 estabelece que veículos em circulação devem garantir segurança e fluidez para todos os usuários da via. A invasão da contramão só é permitida quando há visibilidade suficiente e ausência de veículos na pista oposta. Onde houver sinalização proibindo a ultrapassagem ou a invasão da faixa, a regra prevalece.

5. Transportar cargas com dimensões acima do padrão

Pás eólicas, vigas metálicas, equipamentos industriais e outras cargas indivisíveis podem exceder os limites de largura (2,60 m), altura (4,40 m) ou comprimento previstos na Resolução nº 947/2022 do Contran. Nesses casos, o transporte é permitido mediante Autorização Especial de Trânsito (AET), emitida pelo órgão competente. O cumprimento de requisitos como sinalização específica, horários autorizados e, quando necessário, escolta é obrigatório.

6. Fixar a amarração da carga diretamente no chassi

Quando não houver pontos de amarração adequados ou suficientes na carroceria, a Resolução nº 945/2022 do Contran permite que os dispositivos de fixação sejam presos diretamente ao chassi do veículo. A mesma norma proíbe o uso de cordas para amarração da carga — elas só podem ser utilizadas para fixar a lona de cobertura.

7. Parar em local autorizado para fiscalização ou pesagem

Caminhões podem e devem interromper a viagem para atender a fiscalizações, passar por balanças ou cumprir determinações de órgãos de trânsito e transporte. A parada não configura infração quando ocorre nos locais indicados pela sinalização ou determinados pela autoridade competente. A recusa em passar pela balança, por outro lado, constitui infração gravíssima, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH do motorista, além de retenção do veículo, conforme o artigo 209 do CTB.

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Situações que geram muita dúvida

Caminhão pode usar o acostamento?

Em regra, não. O acostamento é destinado a situações específicas: emergências, panes mecânicas ou paradas autorizadas pela sinalização ou pela autoridade de trânsito. Fora dessas hipóteses, trafegar pelo acostamento é infração grave, prevista no artigo 193 do CTB, sujeita a multa e quatro pontos na carteira.

Caminhão pode andar na faixa da esquerda?

Depende da sinalização. O CTB não proíbe de forma absoluta o uso da faixa da esquerda por veículos pesados — ela pode ser usada, por exemplo, durante uma ultrapassagem permitida. No entanto, muitas rodovias e vias urbanas possuem placas restringindo a circulação de caminhões nessa faixa, e essas determinações devem ser obedecidas sob pena de infração.

Onde os caminhões não podem circular em São Paulo?

A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) estabelece restrições específicas para veículos de carga na cidade. Caminhões não podem transitar em vias e áreas de pedestres (calçadões), em faixas e pistas exclusivas de ônibus, nem em túneis, viadutos, pontes e outras vias sinalizadas com restrição para esse tipo de veículo. As restrições de horário para circulação de carga também variam por região e devem ser consultadas diretamente no site da CET antes de definir a rota.

Segurança antes da manobra

Independentemente da situação, o CTB estabelece uma regra que vale para qualquer veículo: antes de realizar qualquer manobra, o condutor deve verificar se ela pode ser executada sem oferecer perigo aos demais usuários da via, levando em conta a posição, a direção e a velocidade dos outros veículos (artigo 34). Em outras palavras, mesmo quando a lei permite determinada manobra, ela só pode ser feita se houver condições reais de segurança.