Um funcionário de uma empresa do setor alimentício em Uberlândia, Triângulo Mineiro, conseguiu na Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão por justa causa, aplicada após ele registrar quatro minutos além da jornada diária. No entanto, mais de um ano depois, o trabalhador ainda não conseguiu um novo emprego com carteira assinada, conforme confirmou sua advogada, Priscilla Rezende. O caso, que ganhou repercussão, expõe os efeitos devastadores de uma punição desproporcional.
Processo ainda em andamento impede recebimento de verbas
A advogada do trabalhador informou que o processo ainda não transitou em julgado porque a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) já havia negado o recurso da empregadora e mantido integralmente a sentença de primeira instância. Com o recurso pendente, o homem não recebeu as verbas rescisórias a que tem direito. "Enquanto isso, o trabalhador segue sem receber os valores que já lhe foram reconhecidos em duas instâncias", afirmou Priscilla Rezende.
Impacto reputacional dificulta recolocação
A advogada destacou que a demissão por justa causa trouxe consequências que vão além da perda financeira. "Há também o efeito reputacional, que pesa na busca por recolocação. O trabalhador ainda não conseguiu retornar ao mercado formal de trabalho com carteira assinada", disse. A justa causa, considerada a penalidade mais severa na legislação trabalhista, retira direitos como aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Em depoimento, o representante da própria empresa admitiu que o relógio de ponto influenciou no ocorrido. Ele afirmou que o trajeto entre o local de trabalho e o relógio, instalado no vestiário, levava cerca de cinco minutos. O empregado registrou "10 horas e 4 minutos" porque precisou caminhar até o equipamento para encerrar o expediente.
Juiz considera punição desproporcional
Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, concluiu que os quatro minutos excedentes decorreram do deslocamento e que não houve intenção do trabalhador de descumprir regras. A sentença apontou que a própria organização adotada pela empresa para o controle de jornada contribuiu para a situação, classificando a aplicação da justa causa como desproporcional. A defesa do trabalhador sustentou que não houve falta grave. "A justa causa é a penalidade mais grave admitida em nosso ordenamento e exige prova robusta de falta grave, cujo ônus é exclusivamente do empregador", afirmou Priscilla Rezende. A advogada também observou que a empresa demorou para aplicar a punição: o trabalhador continuou exercendo normalmente suas funções nos dias seguintes ao ocorrido, sem advertência ou suspensão, e a carta de justa causa só foi emitida sete dias depois. "Quem mantém o empregado em plena atividade por uma semana inteira demonstra não ter considerado a conduta grave o bastante para romper a confiança e, ao punir depois, pune fato que já havia perdoado", argumentou. As advertências e suspensão mencionadas pela empresa se referiam a fatos distintos, sem relação com o suposto excesso de jornada.
Empresa recorreu; trabalhador aguarda
Segundo informações divulgadas pelo TRT-3, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização e que, somado a advertências e suspensão anteriores, o ato caracterizava desídia. O trabalhador afirmou que o registro de quatro minutos extras ocorreu devido à distância até o relógio de ponto. O representante da empresa confirmou em depoimento que o trajeto levava cerca de cinco minutos e que o funcionário não teria ultrapassado o limite se o equipamento estivesse mais próximo. A Justiça concluiu que a empresa não comprovou falta grave nem habitualidade para caracterizar desídia. A demissão foi convertida em dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP é um documento que reúne o histórico das atividades, condições de trabalho e exposição a agentes nocivos, usado para comprovar direitos previdenciários, como aposentadoria especial. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A advogada da empresa, Danusa Serena Oneda, foi procurada, mas não retornou até a última atualização desta reportagem.



