Nova lei do ITCMD pode multiplicar imposto em até seis vezes na sucessão
Nova lei do ITCMD pode multiplicar imposto em até seis vezes

Uma mudança na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode encarecer significativamente a sucessão patrimonial nos próximos anos. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro, criou um novo parâmetro para avaliação de participações em empresas fechadas, estrutura comum em holdings patrimoniais e familiares.

Nova base de cálculo amplia tributação

O principal ponto de atenção está no artigo 154 da nova lei. Antes, a avaliação de quotas e ações de empresas fechadas seguia critérios estaduais, geralmente baseados no patrimônio líquido contábil. Agora, a lei estabelece um piso baseado no patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido do goodwill — valor intangível como marca, carteira de clientes e know-how.

Segundo o advogado Matheus Bertolo Piconez, sócio do Baruel Barreto Advogados, “o que a lei fez foi criar uma referência mínima muito superior àquela utilizada em boa parte dos planejamentos sucessórios realizados até hoje”.

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Impacto milionário em holdings imobiliárias

O efeito prático pode ser expressivo, especialmente em holdings imobiliárias. Piconez exemplifica: uma família com empresa patrimonial de patrimônio líquido contábil de R$ 10 milhões, mas com imóveis avaliados em R$ 30 milhões no mercado. Pelas regras tradicionais de São Paulo, a base de cálculo seria de R$ 10 milhões; com alíquota de 4%, o ITCMD seria de R$ 400 mil. Com a nova metodologia, a base passa para R$ 30 milhões, elevando o imposto para R$ 1,2 milhão. Em estados com alíquota máxima de 8%, o valor pode chegar a R$ 2,4 milhões — até seis vezes maior, sem alteração no patrimônio transmitido.

Uma das principais críticas é a incidência sobre ganhos não realizados. No exemplo, a tributação considera a valorização de mercado, mesmo que o mercado recue depois. “Em determinadas situações, a carga efetiva pode se tornar muito superior à alíquota nominal prevista na legislação, porque a tributação alcança uma valorização potencial e não necessariamente um ganho efetivamente realizado”, explica Piconez.

Aplicação das regras depende de leis estaduais

Apesar da preocupação, os estados não podem aplicar automaticamente as novas regras. Piconez afirma que a implementação depende de leis estaduais específicas adaptando a legislação local. Além disso, devem ser respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, uma lei estadual publicada em 2026 dificilmente teria efeitos antes de 1º de janeiro de 2027. “Há uma tentativa de alguns estados de sustentar que a lei complementar teria aplicação imediata, mas essa interpretação encontra obstáculos relevantes na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz.

A discussão envolve diferenças técnicas: estados argumentam que já usam valor de mercado como referência, mas especialistas apontam que o valor de mercado das quotas considera fatores como liquidez e controle, enquanto a nova regra se aproxima do valor econômico dos ativos subjacentes, incluindo goodwill. Essa distinção deve gerar disputas administrativas e judiciais.

Janela de oportunidade para planejamento sucessório

Enquanto os estados discutem a adaptação, especialistas veem uma janela para famílias que estudam reorganizações patrimoniais. Em São Paulo, onde o ITCMD tem uma das menores cargas efetivas em holdings patrimoniais, o potencial de aumento é relevante. Contudo, Piconez alerta: “Planejamento sucessório não pode ser conduzido apenas pela perspectiva tributária. É preciso avaliar impactos societários, familiares e até eventuais reflexos no Imposto de Renda”. A formalização das operações deve respeitar todos os requisitos legais para evitar questionamentos futuros.

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