O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz. O réu deixou o filho, de apenas 4 anos, sozinho em casa durante a noite, no município de Jacuí, em Minas Gerais. A pena imposta foi de nove meses e dez dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
O caso
Segundo os autos do processo, o incidente ocorreu no dia 15 de setembro de 2024. A criança acordou durante a madrugada e, ao perceber que estava sozinha, pulou a janela da residência para sair em busca do pai. Ela foi encontrada por moradores locais, sentada em um banco na Praça Santa Cruz, por volta das 23h20. A criança foi então entregue aos cuidados de um tio.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), jovens que passavam pelo local acionaram a Polícia Militar após avistarem o menino desacompanhado.
Versão do pai
Em interrogatório, o pai admitiu que saiu de casa por aproximadamente meia hora para comprar um lanche. Ele afirmou que o filho teria optado por permanecer sozinho. O réu também declarou que nunca havia deixado a criança desacompanhada anteriormente, embora reconhecesse que o menino não tinha condições de ficar sozinho.
Recurso da defesa
A defesa do acusado recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a absolvição. Os advogados alegaram ausência de dolo e de perigo concreto à criança, além de insuficiência de provas. Também argumentaram que a condenação teria se baseado principalmente no depoimento de um policial militar.
Decisão do relator
O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa e manteve a condenação. Na decisão, o magistrado destacou que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas por diferentes elementos, incluindo depoimentos e a confissão do próprio réu.
Para o relator, ao deixar o filho pequeno sozinho durante a madrugada, o pai assumiu o risco de um possível dano à criança, o que caracteriza o chamado dolo eventual. “O próprio acusado admitiu que deixou seu filho de quatro anos desacompanhado durante a madrugada. O perigo concreto é igualmente evidente, diante da idade da vítima e do contexto em que foi encontrada”, afirmou.
A decisão também afastou a tese de que a condenação teria se baseado apenas na palavra do policial, ressaltando que houve confirmação por testemunha civil e outros elementos de prova.
Pena mantida
O Tribunal considerou ainda que o réu é reincidente, o que justificou a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por medidas alternativas. Com isso, os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.



