Restrições à defesa no processo penal preocupam OAB
Restrições à defesa no processo penal preocupam OAB

Restrições à defesa ameaçam direitos processuais

Diversos espaços destinados ao exercício da defesa no processo penal têm sido restringidos, beirando a supressão total. Um exemplo é a sustentação oral. Apesar de a competência para legislar em matéria processual ser do Congresso Nacional (art. 22, I, e art. 48 da CF/88), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais têm editado regras que restringem drasticamente a prerrogativa profissional da advocacia de fazer uso da palavra durante os julgamentos.

Julgamentos públicos em risco

Os próprios julgamentos públicos e em tempo real são hoje espécie em extinção. A justificativa seria o volume de casos nos tribunais. Diante disso, o exercício da defesa dificultaria o fluxo de trabalho das Cortes. Nem o habeas corpus está a salvo da voracidade em suprimir direitos consagrados. Ainda que a Constituição Federal seja claríssima ao estabelecer que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII), as restrições inconstitucionais são diversas e as mais criativas. Uma delas é um suposto princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (segundo o qual haveria somente um único recurso para cada decisão judicial), que não está escrito em lugar nenhum e claramente viola não só o texto constitucional, mas os princípios mais básicos que regem a matéria penal e a própria semântica da palavra – afinal, a palavra “sempre” significa “sempre”.

Resistência em ouvir a defesa é constante

A resistência em ouvir a defesa é uma constante e a ideia de que o exercício da defesa atrapalha não é novidade, mas as frentes restritivas hoje são várias. Por isso, a necessidade de se jogar luz sobre o tema. Em primeira instância, esse problema aparece sob o mantra das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Pressionados pelas metas de produtividade dos tribunais, muitos juízes agem como se os requerimentos da defesa buscassem única e exclusivamente protelar a sentença, indeferindo-os no curso dos processos.

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Prova também é instrumento de defesa

Sensível à funcionalidade do nosso processo penal e à necessidade de se esclarecer corretamente os fatos, o legislador do Código de Processo Penal foi muito claro ao estabelecer que a prova não se destina somente à acusação. Ela é também um instrumento ao juiz de direito, às partes, ao tribunal, aos tribunais superiores e, futuramente, ao juízo das execuções. É por isso que o art. 240, § 1º, alínea “e”, do Código de Processo Penal, estabelece: “Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.” – grifo nosso. Em outras palavras, a prova, no processo penal, destina-se à defesa também, ao acusado. Nesse particular, o juiz deve tomar muito cuidado ao indeferir requerimento de produção de prova formulado pelas partes, especialmente quando formulado pela defesa.

Indeferimentos frequentes e jurisprudência

É muito comum indeferimentos de provas solicitadas ao argumento de que não teriam pertinência com o julgamento da causa. De forma ilustrativa, transcrevemos jurisprudência corriqueira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Assim, tendo sido destacado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.” (AgRg no AREsp 2319508 / MG)

Impacto da restrição na qualidade da justiça

É impossível saber se a prova requerida pela defesa teria ou não pertinência com o julgamento da causa antes de a prova ser produzida. Por outro lado, é evidente que o exercício amplo da defesa contribui para a qualidade do provimento jurisdicional, e não o contrário. Afinal, não há maior injustiça do que a condenação de um inocente.

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Obra da OAB SP alerta para o tema

Esse é um dos temas prioritários da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB São Paulo, responsável por organizar a obra Indeferimento de Prova Requerida pela Defesa (lançada pela OAB/SP e publicada pela editora Tirant lo Blanch), que reúne artigos de integrantes da Comissão, com o objetivo de alertar para a importância dos espaços destinados ao exercício da defesa. O livro não deixa dúvidas: um processo penal que menospreze a importância do direito de defesa enfraquece-se, aumentando os espaços para os erros, o que não interessa à sociedade.