O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, editou nesta segunda-feira, 13, o Provimento 239, que estabelece limites legais para o pagamento em dinheiro da licença-prêmio a magistrados de todo o Brasil. A medida visa coibir pagamentos que, na prática, elevavam os contracheques acima do teto constitucional.
Contexto e justificativa
Segundo Campbell, o tema carecia de governança. “Esse era mais um tema sem governança alguma”, afirmou ao Estadão. “Não estou autorizando pagar nada através desse ato. Exclusivamente, assim como os anteriores das férias e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), só impus limites legais.”
O provimento regulamenta a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados. A norma se aplica aos 91 tribunais do país, que deverão ajustar suas folhas de pagamento conforme os parâmetros definidos.
Base legal e decisão do STF
Campbell fundamentou o ato no direito à parcela assegurado aos membros do Ministério Público da União, extensível aos juízes por simetria constitucional, no caráter uno da magistratura reconhecido pelo STF e na Resolução CNJ 528. Em março passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu flexibilizar as regras para os contracheques da magistratura, liberando o pagamento de gratificações adquiridas até março e autorizando a conversão em dinheiro de benefícios acumulados, desde que os valores não elevem a remuneração em mais de 35% acima do teto constitucional.
O corregedor também se apoiou na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência de imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, e na necessidade de metodologia uniforme para eliminar interpretações divergentes entre os tribunais.
Regras do provimento
De acordo com o Provimento 239, o magistrado poderá requerer a indenização do período de licença-prêmio acumulado em períodos não inferiores a quinze dias. O deferimento fica condicionado ao interesse da Administração e à programação orçamentária e financeira do tribunal. Apenas os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento do STF, serão abrangidos.
A base de cálculo da conversão em pecúnia incluirá o subsídio e as gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, como vantagens pessoais nominalmente identificadas e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma é limitada ao teto constitucional. Também compõem o bloco o abono de permanência, o reflexo da gratificação natalina e o reflexo do terço constitucional de férias.
Beneficiários e exclusões
Terão direito ao recebimento do passivo de licença-prêmio os magistrados ativos, aposentados, exonerados (quanto aos períodos acumulados até a exoneração) e o espólio dos magistrados falecidos. Não integram o passivo os períodos já usufruídos in natura ou já convertidos em pecúnia, ressalvada a apuração de eventuais diferenças de base de cálculo.
Verbas de caráter transitório ou eventual e de natureza indenizatória não integram a base de cálculo. A conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.
Impacto e fiscalização
Campbell destacou que o ato visa evitar pagamentos indevidos e ilegais. “O ato é exatamente para evitar pagamentos indevidos e ilegais!”, advertiu. A Corregedoria Nacional de Justiça auditará os passivos dos tribunais para garantir o cumprimento das novas regras.



