Celular corporativo com mensagens discriminatórias gera justa causa
Celular corporativo com mensagens discriminatórias gera justa causa

Tribunal mantém demissão por justa causa após mensagens discriminatórias em celular corporativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a demissão por justa causa de um empregado que utilizou o celular corporativo fornecido pela empresa para enviar mensagens de teor discriminatório e ofensivo contra colegas de trabalho. A decisão, proferida pela 7ª Turma do tribunal, reforça que o uso de equipamentos da empresa para práticas abusivas configura falta grave, mesmo que o ato ocorra fora do horário de expediente.

Entenda o caso: mensagens racistas e homofóbicas em grupo de WhatsApp

De acordo com os autos, o trabalhador participava de um grupo de WhatsApp no qual trocava mensagens com outros funcionários. Em diversas ocasiões, ele enviou conteúdos com piadas e comentários de cunho racista, homofóbico e misógino. As conversas ocorriam no celular corporativo, fornecido pela empresa para fins profissionais. Após tomar conhecimento do teor das mensagens, a companhia decidiu pela rescisão contratual por justa causa, alegando violação da conduta ética e do respeito aos colegas.

O empregado recorreu à Justiça do Trabalho, argumentando que as mensagens foram enviadas em grupo fechado e fora do horário de trabalho, e que não houve prejuízo à empresa. No entanto, o TRT-SP entendeu que o uso do aparelho corporativo para disseminar conteúdo discriminatório configura ato lesivo à honra e à imagem da empresa, além de caracterizar assédio moral contra os demais empregados.

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Decisão do TRT-SP: falta grave independe de horário ou local

A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, destacou que a justa causa é aplicável independentemente de o ato ter ocorrido dentro ou fora do horário de trabalho, uma vez que o equipamento era de propriedade da empresa e o conteúdo das mensagens atentava contra os valores institucionais. "O uso do celular corporativo para propagar mensagens discriminatórias, racistas e homofóbicas configura falta grave, pois atinge diretamente a honra e a dignidade dos colegas de trabalho e compromete o ambiente laboral", afirmou a magistrada.

A decisão também ressaltou que a empresa tem o direito de fiscalizar o uso de seus equipamentos, desde que respeitados os limites legais. No caso, a companhia teve acesso às mensagens por meio de investigação interna, após denúncia de um funcionário que se sentiu ofendido.

Impacto jurídico: limites do uso de equipamentos corporativos

Especialistas em direito do trabalho apontam que o julgamento do TRT-SP estabelece um precedente importante sobre os limites do uso de equipamentos fornecidos pela empresa. "A decisão deixa claro que o empregado não pode usar o celular corporativo para praticar atos ilícitos ou abusivos, mesmo que fora do expediente. A empresa tem o poder diretivo e pode punir condutas que violem a ética e a moral", explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo de Oliveira.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), processos envolvendo justa causa por uso indevido de equipamentos corporativos aumentaram 30% nos últimos dois anos, refletindo a crescente digitalização do ambiente de trabalho e a necessidade de regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos.

Recomendações para empresas e empregados

Para evitar conflitos, especialistas recomendam que as empresas estabeleçam políticas claras sobre o uso de celulares e outros equipamentos corporativos, incluindo a proibição de envio de mensagens discriminatórias ou ofensivas. Além disso, é fundamental que os empregados estejam cientes de que o uso de tais dispositivos está sujeito à fiscalização e que condutas inadequadas podem resultar em demissão por justa causa.

O TRT-SP também destacou que a empresa agiu corretamente ao realizar a investigação interna, respeitando o direito à privacidade do empregado dentro dos limites permitidos. A decisão final manteve a justa causa, negando o pedido de reversão da demissão e de indenização por danos morais pleiteado pelo trabalhador.

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