Pai que chutou filha de 3 anos é indiciado por tortura-castigo no PR
Pai que chutou filha de 3 anos é indiciado por tortura-castigo

A Polícia Civil do Paraná (PCPR) indiciou, nesta segunda-feira, 13, por crime de tortura-castigo o homem que foi flagrado chutando o rosto da filha de 3 anos, em Francisco Beltrão, no interior do Estado. De acordo com a polícia, o indiciamento ocorreu porque houve outras situações de grave violência doméstica praticada contra a menina e outro filho de 5 anos do suspeito. Ele também foi indiciado por lesão corporal.

Investigação revela padrão de violência

O investigado não teve o nome divulgado pela polícia, o que impossibilitou o contato com sua defesa. Especialistas em direito penal veem com cautela o enquadramento do caso como tortura-castigo, mas defendem a aplicação da Lei Henry Borel para assegurar a proteção das vítimas durante a investigação e o processo.

Segundo a Polícia Civil, o indiciamento pelo crime tem relação com fatos distintos apurados a partir da ocorrência de 5 de julho. Na ocasião, as crianças estavam sob o cuidado do pai, que foi flagrado em via pública desferindo um chute contra o rosto da menina, de 3 anos. A agressão foi presenciada por um personal trainer que conseguiu imagens do ocorrido e mobilizou a polícia. Ele chegou a ser ameaçado pelo agressor da criança.

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Confissão e prisão preventiva

Segundo a PCPR, no curso das apurações sobre esta violência, o pai das crianças compareceu à unidade policial e foi ouvido, na quinta-feira, dia 9. Ele confirmou a agressão e alegou que agiu motivado pelo choro e gritos da menina, porém disse não se recordar completamente dos fatos. Por este fato, ele foi formalmente indiciado pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129 § 9º do Código Penal e também preso preventivamente. A pena prevista para este crime é de 2 a 5 anos de prisão.

Outros episódios de violência

Segundo o delegado da PCPR Ricardo Moraes, durante a investigação foram identificados outros dois episódios de violência envolvendo as mesmas vítimas. No dia 2 de julho, o menino, de 5 anos, teria sido agredido no rosto com um pedaço de madeira. As fotografias das marcas deixadas pela agressão foram recolhidas e encaminhadas para produção de laudo pericial indireto. Por esta ocorrência ele também foi indiciado por lesão corporal em contexto de violência doméstica.

“O terceiro fato que nós investigamos está relacionado ao excesso de castigo. Informações colhidas indicam que o suspeito determinava que as duas crianças ajoelhassem sobre tampinhas de garrafa, milho e feijão como forma de castigá-las”, explica o delegado.

Tortura-castigo e consequências legais

Pelo intenso sofrimento físico e psíquico imposto por estes castigos, a PCPR indiciou o homem também pelo crime de tortura por castigo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997). Se condenado, ele pode pegar de 2 a 8 anos de reclusão. Os indiciamentos foram embasados em avaliações psicológicas das vítimas realizadas pela rede de proteção e provas testemunhais, além das imagens de câmera de segurança que registraram a agressão de 5 de julho. A mãe, as crianças, familiares e testemunhas tiveram medidas protetivas deferidas pela Justiça a fim de resguardar suas integridades físicas.

O homem, que não possui antecedentes criminais no Paraná, continua preso preventivamente. Como a divulgação de sua identidade poderia expor também as vítimas, ele não teve o nome revelado pela polícia.

Análise de especialistas

Para o advogado criminalista André Fini Terçarolli, mestre em direito penal e sócio da Advocacia Pimentel, a Lei nº 9.455/1997 prevê a chamada tortura-castigo, que ocorre quando alguém, tendo a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, a submete a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal. “No caso noticiado, o episódio do chute no rosto de uma criança de três anos é, por si só, extremamente grave. Entretanto, o que pode fortalecer o enquadramento como tortura são os indícios de que a violência não teria sido um fato isolado, mas parte de um padrão reiterado de submissão da criança a castigos físicos”, diz.

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Assim, as informações de que ela seria obrigada a ajoelhar sobre tampas de garrafa, se confirmadas pela investigação, podem se aproximar da figura da tortura-castigo prevista na legislação. Terçarolli diz ser importante não confundir com o crime de maus-tratos, quando o agente abusa do poder de correção, com tortura. “O crime de tortura pressupõe a imposição deliberada de intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal, com o propósito de fazer a vítima sofrer, por ódio, prazer, humilhação ou qualquer outro sentimento vil”, diz.

Proteção às vítimas e devido processo legal

Já para o advogado William Pimentel, especialista em processo penal pela Escola Paulista da Magistratura, o episódio se insere, em princípio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança. “O fato de ter ocorrido em via pública não altera essa natureza, porque ela decorre da relação familiar entre o investigado e a vítima. Aplicam-se, portanto, as normas de proteção previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Henry Borel. Como a vítima é uma menina, também poderá incidir a Lei Maria da Penha”, diz.

Sobre a tipificação do crime como tortura, ele defende a cautela. “Será necessário conhecer o laudo de exame de corpo de delito, verificar a autenticidade e a integridade das imagens e compreender o contexto completo dos fatos. As informações sobre possíveis episódios anteriores também precisam ser confirmadas durante a investigação e não podem ser tratadas, desde logo, como fatos comprovados”, afirma. Neste momento – diz -, o mais importante é garantir a segurança das crianças, preservar as provas e evitar qualquer forma de revitimização. “A investigação deve ser rigorosa, mas também conduzida com respeito ao devido processo legal. Proteger a infância e assegurar as garantias processuais não são posições incompatíveis. Ambas constituem deveres do Estado.”