Justiça suspende cobrança parcial de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus
Justiça suspende cobrança parcial de PIS/Cofins na ZFM

A Justiça Federal do Amazonas suspendeu, nesta sexta-feira (3), os efeitos do entendimento da Receita Federal que reduziria incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) ao prever a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre operações destinadas ao Polo Industrial de Manaus (PIM). A decisão liminar atende a um pedido da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e impede que a nova interpretação seja aplicada até o julgamento da ação.

Detalhes da decisão judicial

A medida suspende os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, por meio da qual a Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicada às vendas realizadas por empresas de fora da Zona Franca estaria sujeita à redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu benefícios tributários federais. Na prática, o entendimento faria com que fornecedores de outras regiões do país passassem a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins sobre vendas destinadas às indústrias instaladas em Manaus. Segundo o setor produtivo, o custo adicional seria repassado ao preço de insumos e matérias-primas, elevando o custo de produção das empresas do Polo Industrial.

Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou que a União e a Receita Federal se abstenham de utilizar a orientação para exigir o recolhimento das contribuições, autuar empresas, lançar cobranças, inscrever contribuintes em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar qualquer outra penalidade relacionada ao tema. O magistrado entendeu que há probabilidade do direito alegado pela Fieam e risco de dano às empresas caso o entendimento da Receita passe a produzir efeitos antes do julgamento definitivo da ação.

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Fundamentos jurídicos

Na decisão, o juiz afirma que a interpretação da Receita contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.239, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, por serem operações equiparadas à exportação. O magistrado também destaca que o regime jurídico da Zona Franca possui proteção constitucional e que a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou esse tratamento tributário nem autorizou a incidência parcial das contribuições sobre essas operações.

Entenda o caso

Como mostrou o g1 na quinta-feira (2), a Receita Federal apresentou o entendimento em resposta a uma consulta formulada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. Embora a legislação tenha preservado os incentivos fiscais das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, a Receita concluiu que o benefício da alíquota zero de PIS e Cofins aplicado às vendas realizadas por fornecedores de outras regiões do país estaria sujeito à redução prevista na nova lei.

Na avaliação da Fieam, a interpretação restringia um dos principais mecanismos de competitividade do modelo Zona Franca, ampliava o chamado “Custo Amazônia” e poderia provocar aumento dos preços de insumos, desestimular investimentos e comprometer a geração de empregos no Polo Industrial de Manaus. Após a divulgação da nota da Receita Federal, a entidade informou que atuava junto ao governo federal para tentar reverter o entendimento na esfera administrativa e que, caso isso não ocorresse, recorreria ao Judiciário. A ação foi protocolada e a liminar concedida nesta sexta-feira.

A decisão tem caráter provisório. A União Federal será citada para apresentar defesa, e o mérito da ação ainda será julgado pela Justiça Federal.

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